TRT6 13/10/2021 - Pág. 275 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
275
MILTON GOUVEIA
Relator
RECIFE/PE, 13 de outubro de 2021.
FUNDAMENTOS:
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Das horas extras.
Argumenta que "é cediço que ônus da prova quanto a realização
Processo Nº RORSum-0000210-19.2021.5.06.0262
Relator
MILTON GOUVEIA
RECORRENTE
JEFFERSON PIRES DA SILVA
ADVOGADO
FREDERICO GUILHERME SOARES
DA SILVA(OAB: 22181/PE)
RECORRIDO
GLECIO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO
KARLLOS RAPHAEL PONTES
ADOLFO(OAB: 14592/PB)
das horas extras era do Reclamante, todavia, desse ônus se
desincumbiu a contento, não só pela prova oral que produziu o
Reclamante, mas também pela prova oral produzida pela
Reclamada" e que "pelo conjunto probatório carreado aos autos,
merece reforma a sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer
que o obreiro trabalhava em costumeira jornada suplementar, sem
Intimado(s)/Citado(s):
que houvesse compensação ou pagamento pelas horas extras
- JEFFERSON PIRES DA SILVA
efetivamente laboradas, devendo a Reclamada ser condenada no
pagamento de 1h extra semanal, acrescida do adicional de 50%,
durante toda a contratualidade reconhecida na sentença, uma vez
PODER JUDICIÁRIO
que a manutenção da decisão ora atacada, violaria o Art. 7º, XIII da
JUSTIÇA DO
CF."
Sem razão.
No particular, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do art. 895, §1º, IV, in fine, da CLT. Eis o teor:
PODER JUDICIÁRIO
"No que pertine à sua jornada de trabalho, a reclamante alega que
JUSTIÇA DO TRABALHO
laborava de segunda a sábado, das 12h30 às 20h00, sem intervalo
intrajornada e /ou qualquer compensação financeira. Requer o
pagamento das horas extraordinárias, juntamente com seus reflexos
PROC. Nº TRT - 0000210-19.2021.5.06.0262 (ROPS)
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator : Desembargador Milton Gouveia
Recorrente : JEFFERSON PIRES DA SILVA
Recorrido : GLECIO CARVALHO DE SOUZA
Advogados : Frederico Guilherme Soares da Silva; Karllos Raphael
Pontes Adolfo.
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão
legais.
A reclamada confirma a extensão da jornada informada pelo autor,
ressalvando, apenas, que sempre concedeu ao reclamante 01h00
de intervalo para descanso e refeição, o qual era concedido entre às
18h e às 19h.
Examina-se.
Consoante se observa dos autos, a testemunha ouvida por iniciativa
da reclamada informou que o estabelecimento possuía menos 10
empregados, portanto, não estava obrigado a manter controle de
ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º da CLT.
Assim, cabia ao autor o ônus da prova quanto ao labor
extraordinário em virtude da concessão irregular do intervalo
intrajornada, conforme indicado na inicial, incumbência da qual se
desvencilhou. Senão vejamos o que disse que a testemunha ouvida
por sua iniciativa, Sra. Debora Fernanda Lima da Silva:
"(...) que a depoente trabalhava das 7:30/8h até as 18/19h de
VISTOS ETC.
Dispensado o Relatório, ex vi dos termos do art. 852-I, da CLT.
segunda a sexta-feira; que aos sábados largava às 20/20:30; que
tinha intervalo de 2h de segunda a quinta-feira; que nas sextas
feiras tirava 1h30min de intervalo e aos sábados 1h; que o
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