TRT6 13/05/2021 - Pág. 4578 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
precedente vertical firmado pela Subseção I Especializada em
4578
PODER JUDICIÁRIO
Dissídios Individuais (SbDI-I) nos Embargos E-RR-925-
JUSTIÇA DO
07.2016.5.05.0281. Apelo obreiro provido.
Da análise dos autos, verifica-se que este Egrégio Regional proferiu
decisão de acordo com os elementos probatórios e as normas
INTIMAÇÃO
jurídicas aplicáveis à espécie, inexistindo a contrariedade e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c534d9c
violações legais apontadas no recurso quanto à matéria posta. Além
proferida nos autos.
disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em
RECURSO DE REVISTA
sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame
Recorrente(s): 1. ADAMU OLIVEIRA CORREIA
fático, o que não é possível nesta via recursal, restando
inviabilizado o exame da divergência jurisprudencial específica
Recorrido(a)(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A.
(Súmulas 126 e 296, I, do TST).
Registre-se, quanto ao ônus da prova, que o acórdão revisor está
de acordo com recente decisão da "Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que
Recurso de:ADAMU OLIVEIRA CORREIA
decidiu que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre
suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos
serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato,
para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/03/21, conforme aba
quem possui mais e melhores condições de produzi-la" (Processo n.
de expedientes do Pje; recurso apresentado em 13/04/2021 - Id
E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
389453c).
No tocante à ilegitimidade passiva/carência de ação alegada, a
Representação processual regular (Id 659b482).
matéria não foi abordada na decisão recorrida, incidindo à hipótese
Preparo inexigível.
a Súmula 297 do TST.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos
Intimem-se.
Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Cerceamento de Defesa
acmm/gma
RECIFE/PE, 13 de maio de 2021.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Salário /
Diferença Salarial (2458) / Salário por Equiparação / Isonomia
(2697) / Quadro de Carreira
Contrato Individual de Trabalho (1654) / Alteração Contratual ou das
Condições de Trabalho (1806) / Acúmulo de Função
Processo Nº ROT-0000228-21.2020.5.06.0312
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
ADAMU OLIVEIRA CORREIA
ADVOGADO
ERICK SOARES FERNANDES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
RECORRIDO
DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 46014/PE)
Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por
Dano Moral (1855) / Assédio Moral
Duração do Trabalho (1658) / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 422 do Tribunal Superior do
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trabalho.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 515 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166651