TRT6 23/02/2021 - Pág. 2878 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
2878
A segunda reclamada,Encred -Empresa Nordestina De Crédito
Em resposta, entretanto, o E. STF reafirmou a possibilidade de a
Eirele (CNPJ sob o nº 01.784.754/0001-42), refuta sua
Administração Pública responder por tais débitos, desde que
responsabilidade quanto aos pleitos formulados nesta ação, sob o
comprovada a “culpa in eligendoou culpa in vigilando, o que
argumento de que não mantinha qualquer relação com a primeira
decorre da inarredável obrigação da administração pública de
reclamadaVIASERV TERCEIRIZACAO LTDA (CNPJ nº
fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da
41.102.641/0001-34), sendo este o novo nome da ENCRED
estrita legalidade" (grifos acrescidos).
(empresa homônima - CNPJ nº 41.102.641/0001-34).
No caso específico destes autos, o Município de Jaboatão dos
A primeira reclamada não trouxe aos autos cópia do contrato social,
Guararapes juntou documentos (Ids dd39ced a 7e38e24),
que possibilite a verificação da relação empresarial entre ela e
comprovando a efetiva fiscalização, inclusive com instauração de
segunda reclamadas, mas a reclamante juntou aos autos decisão
processo administrativo, quanto ao cumprimento das obrigações
proferida nos autos do processo ATOrd 0000440-52.2018.5.06.0008
trabalhistas da primeira reclamada.
(Id 81df528), na qual se reconhece a formação de grupo econômico
Deste modo, julgo improcedente o pedido de condenação do
entre as referidas demandadas.
terceiro reclamado, considerando que este se desincumbiu a
Assim, em face da prova emprestada produzida pela reclamante,
contento do seu encargo probatório.
declaro a formação de grupo econômico entre a VIASERV
TERCEIRIZACAO LTDA (CNPJ nº 41.102.641/0001-34) e a
-FACTUM PRINCIPIS.
ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI (CNPJ
A reclamada, em sua defesa confirmou o vínculo e o período
sob o nº 01.784.754/0001-42), para reconhecer a responsabilidade
laborado pela reclamante, porém argumentou que a rescisão do
solidária de ambas, com relação as verbas pleiteadas no presente
contrato de trabalho ocorreu em razão do Ministério Público do
feito.
Trabalho ter vedado ao Município de Jaboatão dos Guararapes o
repasse dos valores com ela contratados, incorrendo à hipótese o
-RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS
factum principis.
GUARARAPES.
O factum principis está previsto no art. 486, caput, da CLT,
Diferentemente do que ocorre com as empresas privadas, a
conforme transcrito a seguir: “No caso de paralisação temporária ou
responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública,
definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal,
em contratos de terceirização de serviços, não é automática.
estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
Desde o julgamento da ADC nº 16 pelo E. STF, quando foi
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, tem-
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
se que é imprescindível a prova da culpa do Ente Público, seja no
No caso em análise, todavia, não se verifica a ocorrência de
momento de contratar, seja na fiscalização da execução contratual.
nenhuma das hipóteses acima, pois a reclamada não comprovou o
Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula 331,
encerramento de suas atividades e não requereu o chamamento da
V, do C. TST.
entidade, ou da autoridade responsável, para integrar o polo
Recentemente, esta diretriz foi confirmada no julgamento do RE.
passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.
760.931, o qual resultou na fixação da seguinte tese: "O
Rejeito, portanto, a alegação de factum principis e, ato contínuo,
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
reconheço que a rescisão do contrato de trabalho, firmado pelas
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
partes, ocorreu sem justa causa.
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
-VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DEMISSÃO.
8.666/93".
BAIXA DA CTPS.
É preciso salientar que a Suprema Corte, ao se manifestar sobre o
A autora alegou que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes
tema nos precedentes antes mencionados, não decidiu pela
da demissão sem justa causa e na defesa, aduziu a primeira
inviabilidade de responsabilização subsidiária na Administração
reclamada que a reclamante teve o aviso prévio trabalhado e as
Pública. Tanto é assim que foram opostos dois embargos de
demais verbas quitadas por meio da Ação de Consignação em
declaração em face do acórdão proferido no RE. 760.931, nos quais
Pagamento 0001565-98.2019.5.06.0144, ajuizada pelo terceiro
se pretendia excluir qualquer hipótese de responsabilidade por
reclamado.
débitos trabalhistas do Poder Público em contratos de terceirização.
Em que pese constar dos presentes autos informação proveniente
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