TRT6 14/05/2020 - Pág. 427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
427
Chefe de Secretaria da 1ª Turma
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. Nº. TRT - AP - 0000343-78.2015.5.06.0001
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA -
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
13/05/2020 12:14:50 - 7057cd7
Agravante : KENIA RIBEIRO DA SILVA
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Agravado : PADRÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E
View.seam?nd=20022815104161300000016538971
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA.
Número do processo: 0000343-78.2015.5.06.0001
Advogados : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA; FABIO
Número do documento: 20022815104161300000016538971
ALEXANDRE QUEIROZ TENÓRIO DA SILVA
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
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RECIFE/PE, 14 de maio de 2020.
EMENTA
MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
Servidor de Secretaria
AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Com fundamento nos artigos 39 da Lei nº 8.177/91, no art. 879, §
Processo Nº AP-0000343-78.2015.5.06.0001
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
AGRAVANTE
KENIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
RECORRIDO
PADRAO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES PADRE CALLOU
LTDA
ADVOGADO
FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
TENORIO DA SILVA(OAB: 21379/PE)
ADVOGADO
DIEGO BARROS DOS SANTOS(OAB:
30274/PE)
AGRAVADO
PADRAO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES PADRE CALLOU
LTDA
ADVOGADO
FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
TENORIO DA SILVA(OAB: 21379/PE)
ADVOGADO
DIEGO BARROS DOS SANTOS(OAB:
30274/PE)
7º, da CLT (com redação determinada pela Lei 13.467/2017) e na
decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos
autos da ARE 1247402/MS, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR)
como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas sem
qualquer tipo de restrição/modulação temporal. Agravo a que se
nega provimento.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por KENIA RIBEIRO DA SILVA contra
a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Recife (PE) de fls. 895/896, que acolheu em parte a impugnação à
conta de liquidação, nos autos da ação trabalhista ajuizada em face
Intimado(s)/Citado(s):
- PADRAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA
da
PADRÃO
DISTRIBUIDORA
DE
PRODUTOS
E
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA., ora
agravada.
Em razões de fls. 900/907, insurge-se contra os cálculos
PODER JUDICIÁRIO
homologados, pugnando pela utilização do IPCA-E como índice de
JUSTIÇA DO TRABALHO
correção monetária. Sustenta que as contas foram atualizadas pela
TR quando deveria ser utilizado o IPCA-E, a partir de março/2015.
Pontua, em síntese, que o STF declarou inconstitucional a aplicação
pela TR, tendo o art. 879, § 7º, da CLT, nova redação por meio da
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