TRT6 27/03/2020 - Pág. 1021 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1021
EXCIPIENTE: MARIA JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI
Cavalcanti (CPF 400.003.464-20).
EXCEPTOS: JOSÉ AGOSTINHO DA SILVA e MIRANDA
2) Efetue-se, de imediato o desbloqueio de todos os ativos
CAVALCANTI MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - ME
financeiros vinculados ao CPF nº 110.055.317-73.
3) Libere-se em favor da excipiente, a Sra. Maria José Bezerra
Cavalcanti (110.055.317-73), o depósito de ID 587f3fd. A
1. RELATÓRIO
liberação deverá ser feita com a expedição de alvará de
MARIA JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI, devidamente qualificada,
transferência para a mesma conta que foi bloqueada.
opõe exceção de pré-executividade alegando que sofreu bloqueio
4) Em seguida, cientifique-se a excipiente da devolução.
em sua bancária, no valor de R$ 4.362,42, correspondente aos
Prejudicada a análise do argumento de que é impenhorável a
proventos que recebe na condição de pensionista do Ministério da
importância bloqueada.
Comunicação. Aduz ser pessoa estranha à lide.
Devidamente notificados, os exceptos não se pronunciaram.
2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Autos conclusos, decido.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, o qual prevê a
condenação da parte sucumbente a pagar os honorários
2. FUNDAMENTAÇÃO
advocatícios da parte vencedora:
2.1. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conheço da exceção, uma vez que nela a excipiente aduz matéria
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
de ordem pública (ilegitimidade e impenhorabilidade de proventos
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
de pensão).
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
A excipiente aduz, inicialmente, que nunca manteve qualquer
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
relação comercial com a empresa executada nem integrou o quadro
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
societário desta. Aponta que é quase homônima de uma das sócias
da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU
e que o exequente equivocou-se ao incluí-la no polo passivo da
14/07/2017)
ação, pois não observou que os seus dados cadastrais (RG e CPF)
divergem daqueles relativos à verdadeira sócia.
Pois bem.
Com efeito, a penhora online recaiu sobre a conta bancária
In casu, houve procedência total da exceção de pré-executividade.
pertencente ao portador do CPF 110.055.317-73 (ID 0d98d77). E,
Com fundamento no § 3º do art. 791 - A da CLT, arbitro que o
consoante o documento de ID 304e313, a titular desse documento é
exequente sucumbiu em 100% do incidente.
a excipiente.
Diante disso, e observadas as diretrizes dos incisos do § 2º do art.
Ora, o reclamante incluiu a Sra. Maria José Bezerra Cavalcanti no
791 da CLT, condeno o exequente/excepto a pagar ao advogado
polo passivo da ação sob o argumento de que ela compunha o
da excipiente honorários de 15% sobre R$ 4.362,42, valor que
quadro societário da primeira ré. Mas, como se pode observar na
foi indevidamente bloqueado.
última alteração do contrato social da empresa, o CPF dessa sócia
Entretanto, por ter sido concedida ao exequente a gratuidade da
é, na verdade, de nº 400.003.464-20, e o RG é o de nº 2.189.506
justiça, os honorários advocatícios por ele devidos ficam com a
SSP/PE.
exigibilidade do pagamento suspensa, e somente serão executados
Disso extraio que o demandante, na peça frontal, indicou o CPF de
se o advogado da parte excipiente, no prazo de dois anos, contados
pessoa homônima à sócia reclamada, o que acarretou no bloqueio
do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de
de conta judicial de pessoa estranha à lide. Corrobora essa
existir a situação de insuficiência de recursos da parte exequente.
conclusão o fato de que, conforme a certidão de ID 3f5f21b, quem
Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a
recebeu o mandado de ID 55d5bf6 foi a Sra. Maria José Bezerra
obrigação de pagar os honorários de advogado da parte reclamada
Cavalcanti, RG-2.189.506 – SSP/PE.
(§ 4o. do art. 791-A da CLT).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
Com base no art. 833, IV, do NCPC, fica vedada a irradiação dos
determinar que se adotem as seguintes providências:
honorários ora fixados sobre o crédito que o exequente vier a
1) Retifique-se a autuação, a fim de que, no polo passivo da
receber neste processo, bem como sobre os valores, de natureza
execução, em lugar da Sra. Maria José Bezerra Cavalcanti (CPF
alimentar, que vierem a ser reconhecidos em seu favor em outros
110.055.317-73), passe a constar a Sra. Maria José Bezerra
processos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149090