TRT6 08/05/2019 - Pág. 1201 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1201
Acórdão
Processo Nº RO-0001306-09.2017.5.06.0101
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE
SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO
ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
RECORRIDO
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO
ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
ADVOGADO
DANIELA PINHEIRO RAMOS
VASCONCELOS(OAB: 19515/PE)
ADVOGADO
LEANDRO TAVARES DO
NASCIMENTO(OAB: 25812/PE)
ADVOGADO
GRASIELA AUGUSTA MORAIS
PEREIRA DE CARVALHO(OAB:
32771/PE)
RECORRIDO
LIDIO JOSE FIDELIS FILHO
ADVOGADO
Vanessa Freitas Caldas(OAB: 28011D/PE)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO.Constatando
-se a existência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento
Intimado(s)/Citado(s):
dos embargos, como forma de aprimoramento da prestação
- LIDIO JOSE FIDELIS FILHO
jurisdicional.
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
PROC. Nº TRT - 0001306-09.2017.5.06.0101 (ED - RO)
Embargos de Declaração opostos por SEGURPRO VIGILÂNCIA
Órgão Julgador : Terceira Turma
PATRIMONIAL
S.A.,
apontando
a
existência
de
omissão/contradição em face do acórdão proferido pela E. 3ª
Relator : Milton Gouveia (Juiz Convocado)
Turma, que deu provimento parcial ao apelo de LÍDIO JOSÉ
FIDELIZ FILHO.
Embargante : SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A.
Em razões, aponta contradição no julgado, quanto ao requerimento
Embargadas : LÍDIO JOSÉ FIDELIS FILHO e PROSEGUR BRASIL
S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
de retificação do polo passivo, para que figure como única
responsável a ora embargante, em virtude da cisão parcial ocorrida.
Sustenta, ainda, a existência de omissão "quanto a exclusão dos
Advogados : Vanessa Freitas Caldas e Andréa Luzia Cavalcanti de
Arruda Coutinho
dias não laborados no tocante aos feriados, bem como quanto a
dedução dos valores pagos a títulos iguais, no tocante as Horas
Extras intervalares". Adiante, aduz que o acórdão foi omisso quanto
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133923
ao requerimento de notificação exclusiva.