TRT6 11/04/2019 - Pág. 950 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
950
Acórdão
Conclusão
ACORDAM os Membros integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Com essas considerações, preliminarmente e de ofício, não
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade,
conheço, por preclusão pro judicato, do recurso da COMPANHIA
preliminarmente e de ofício, não conhecer, por preclusão pro
DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e não conheço, por falta
judicato, do recurso da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
de interesse jurídico processual, do recurso do autor quanto ao
AMÉRICAS - AMBEV e não conhecer, por falta de interesse
pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no
jurídico processual, do recurso do autor quanto ao pedido para
mérito, dou provimento ao recurso do autor para excluir os
concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, por
honorários sucumbenciais em que restou condenado e dou
unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para excluir os
provimento ao recurso da HORIZONTE EXPRESS
honorários sucumbenciais em que restou condenado e dar
TRANSPORTES LTDA para excluir da condenação a determinação
provimento ao recurso da HORIZONTE EXPRESS
para pagar indenização por dano moral e honorários
TRANSPORTES LTDA para excluir da condenação a determinação
sucumbenciais. Em face do que ora decidido, não sobejam títulos
para pagar indenização por dano moral e honorários
condenatórios e, via de consequência, resta reformada a sentença
sucumbenciais. Em face do que ora decidido, não sobejam títulos
para julgar improcedente toda a postulação do autor em face da
condenatórios e, via de consequência, resta reformada a sentença
parte ré. Custas invertidas, no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e
para julgar improcedente toda a postulação do autor em face da
seiscentos reais), fixadas com base no valor atribuído à causa,
parte ré. Custas invertidas, no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e
porém dispensadas tendo em vista a concessão dos benefícios da
seiscentos reais), fixadas com base no valor atribuído à causa,
justiça gratuita ao autor.
porém dispensadas tendo em vista a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao autor, tendo o Exmo. Desembargador Sergio
Torres acompanhado o voto do Exmo. Desembargador Relator
pelas conclusões.
Recife (PE), 10 de abril de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132870