TRT6 10/04/2019 - Pág. 686 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
686
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola
Certifico que, em sessão ordináriaria hoje realizada, cuja pauta foi
qualquer dos dispositivos da Constituição da República e da
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção
13.11.2018, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador
expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI-
SERGIO TORRES TEIXEIRA (Relator), com a presença do
I.
Ministério Público do Trabalho da 6 Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Júnior e dos Exmos. Srs.
Ademais, nos moldes do art. 1.025 do CPC, consideram-se
Desembargador Eduardo Pugliesi e Ibrahim Alves da Silva (Juiz
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
Titular da 1a. Vara do Trabalho de Igarassu, convocado para o
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
gabinete Vago), , resolveu a 1 Turma do Tribunal por
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
unanimidade, em razão do pedido formulado pela parte (id
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ed5271d), adiar o presente julgamento para o dia 06 de
DEZEMBRO de 2018.
Conclusão
Certifico e dou f .
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração
para decretar a nulidade da sessão de julgamento do Recurso
Sala de Sess es, em 22 de novembro 2018."
Ordinário realizada no dia 06 de dezembro de 2018 por esta
Primeira Turma, determinando que a Secretaria desta Turma efetive
Ocorre que, como acima explicitado, a certidão de retificação da
novo aprazamento para julgamento do referido feito, com as
nova data para realização da sessão de julgamento do Recurso
publicações legais necessárias.
Ordinário foi feita no próprio dia 06 de dezembro de 2018, ou seja,
poucos minutos antes da realização da sessão em si.
É inegável, portanto, que houve prejuízo à preservação do
contraditório e ampla defesa, na medida em que se criou tumulto
processual quanto à efetiva data de realização da sessão, o que
dificultou o planejamento da defesa do ora embargante, que já
manifestara interesse em realizar sustentação oral.
Por todo exposto, em observância ao devido processo legal,
reconheço a nulidade da realização da sessão de julgamento do dia
06 de dezembro de 2018, ante a erronia do correto registro da data
de adiamento aprazada.
Dou provimento, pois, aos embargos de declaração para decretar a
nulidade da sessão de julgamento do Recurso Ordinário realizada
no dia 06 de dezembro de 2018 por esta Primeira Turma,
determinando que a Secretaria desta Turma efetive novo
aprazamento para julgamento do referido feito, com as publicações
legais necessárias.
Prejudicadas as demais alegações dos aclaratórios.
Prequestionamento. Violações de dispositivos legais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132801