TRT6 25/03/2019 - Pág. 2723 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
2723
Relatora : Desembargadora Maria das Graças de Arruda França
Recorrentes :
ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS S/S;
CERVEJARIA ALDEOTA, BAR E RESTAURANTE LTDA - ME;
VISTOS ETC.
CARVALHO E FURTADO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS
LTDA - ME;
Cuida-se de recursos ordinários interpostos por ALDAIRTON
CARVALHO E FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS;
CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S E OUTROS e
RODRIGO PIMENTEL BASTOS, em face da decisão proferida pelo
CARVALHO FURTADO RECREACOES LTDA - ME;
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. dc402cb,
nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor de X-
CARVALHO E FURTADO RECREACOES INFANTIS LTDA - ME;
LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ME e
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
Os reclamados/recorrentes, no ID. 64e888d, suscitam nulidade
processual, por cerceamento de defesa, em face de ter sido
RODRIGO PIMENTEL BASTOS
dispensado, pelo MM Juízo originário, o depoimento pessoal do
reclamante. Asseveram que "pleitearam a produção da prova oral
Recorridos : OS MESMOS
consistente no depoimento pessoal do reclamante justamente para
tentar obter deste a confissão, ficta ou real, acerca de todas as
Advogados : FRANCISCO VIEIRA SALES NETO,
controvérsias existentes nos autos, sendo, portanto, o depoimento
pessoal do reclamante, uma das provas indispensáveis para as
ANA CAROLINA SANTIAGO LOUREIRO
reclamadas comprovarem tudo o quanto foi exposto na peça de
defesa". Na sequência, refutam o reconhecimento judicial de que
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.
houve vínculo de emprego entre os litigantes, destacando que "o
recorrido sempre atuou como parceiro da recorrente Aldairton
Carvalho Sociedade de Advogados (Recife), de maneira que, como
parceiro deste escritório, o recorrido não era submetido a controle
de jornada, nem tampouco era subordinado aos demais sócios,
sendo que, de maneira lógica, o que havia eram apenas cobranças
entre os próprios sócios e parceiros para otimizar os serviços da
sociedade". Enfatizam que " O próprio reclamante confessou na
inicial que tinha total liberdade para atuar inclusive em demandas
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVADO. De acordo
particulares, alheias à pasta de clientes do escritório reclamado, fato
com a disposição legal, para a caracterização da relação de
este afirmado também pelas testemunhas indicadas, que também
emprego, é imperioso que estejam presentes, concomitantemente,
afirmaram que o autor poderia ser substituído por qualquer
os seguintes requisitos: pessoalidade, não eventualidade,
advogado na prestação do serviço, demonstrando claramente que o
onerosidade e subordinação jurídica, o que restou comprovado na
serviço não era pessoal, pois o reclamante poderia ser substituído
hipótese. Recurso empresarial a que se nega provimento, no
por qualquer outro advogado". Aduzem ter sido devidamente
particular.
comprovado que o reclamante prestava serviço de natureza
eventual e sem pessoalidade, não havendo que se falar em vínculo
de emprego na relação havida entre o acionante e os reclamados.
Alternativamente, requerem seja reconhecido que o reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131986