TRT6 05/02/2019 - Pág. 4719 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
4719
cálculos de liquidação juntados ao processo sob nº ID a19ea13,
de modo que declaro líquida a condenação no importe de
PODER
R$16.439,67 até o dia 30/11/2018, compreendendo o principal e
JUDICIÁRIO
os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do
efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei.
Fundamentação
II - Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem
de direito, em 5 dias, devendo-se observar as cominações do
DECISÃO
art. 11-A, da CLT.
III - Intime-se o INSS, para se pronunciar sobre os referidos
VISTOS ETC.
cálculos, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. No entanto,
observe-se se o valor do mesmo é superior ao valor do teto da
contribuição, ou seja, R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582, de 11 de
I - HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os
dezembro de 2013 e Provimento TRT-CRT Nº 02/2011, de 18 de
cálculos de liquidação juntados ao processo sob nº ID fb89778,
outubro de 2011).
de modo que declaro líquida a condenação no importe de
R$15.216,73 até o dia 31/12/2018, compreendendo o principal e
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei.
identificado(a).
II - Cite-se o(a) executado(a), através de seu(s) advogado(s), na
forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicado ao processo do
trabalho por força do art. 769, da CLT, para que pague o valor
da condenação no importe de R$ 15.216,73, compreendendo o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
principal e acessórios legais, em 48 h.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
III - Intime-se o INSS, para se pronunciar sobre os referidos
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
cálculos, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. No entanto,
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
observe-se se o valor do mesmo é superior ao valor do teto da
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
contribuição, ou seja, R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582, de 11 de
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
dezembro de 2013 e Provimento TRT-CRT Nº 02/2011, de 18 de
outubro de 2011).
Assinatura
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
IGARASSU, 4 de Fevereiro de 2019
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ConPag-0000169-74.2016.5.06.0182
CONSIGNANTE
MUSASHI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
THAIS SALGUEIRO LIMA(OAB: 26485
-D/PE)
CONSIGNATÁRIO
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Márcio Nunes dos Santos(OAB: 17853
-D/PE)
DEPOSITÁRIO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DEPOSITÁRIO
BANCO DO BRASIL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
- MUSASHI DO BRASIL LTDA
Assinatura
IGARASSU, 4 de Fevereiro de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129930