TRT6 04/12/2018 - Pág. 1420 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
1420
Pede, por isso, o pagamento de horas extras, a partir da 8.ª
raramente pois a empresa possui quadro reserva par cobrir
diária.
faltas; que em média permanecem na reserva por plantão de 08
As folhas de ponto que vieram aos autos noticiam, todavia,
a 10 vigilantes; que o depoente nunca trabalhou no período
jornada cumprida, inicialmente, das 7 às 19 horas, alterada, em
noturno. (Paulo César Rodrigues de Santana, fl. 751).
meados de 2016, para das 19 às 7 horas ou das 18 às 6 horas,
Como se pode ver, a testemunha de iniciativa do Reclamante
sempre em escala de 12x36.
até menciona que ele e o Reclamante poderiam fazer plantões
Há período, ainda, trabalhado na sede, em que o Reclamante
extras, mas veja-se que referidas testemunhas trabalhavam em
deixava o serviço mais cedo, por volta das 22 horas.
dias diferentes e se encontravam raramente, sendo certo que a
Não há, nos cartões de ponto exibidos, registro algum de
testemunha sequer soube precisar em que posto o Reclamante
plantões extras.
teria ido prestar plantões extras, o que torna deveras frágil a
Da prova testemunhal, extraio, no particular, o seguinte:
prova.
que trabalhou para a reclamada de agosto/2012 a julho/2016;
A segunda testemunha ouvida, por sua vez, tinha contato ainda
que trabalhava na escola Educador Paulo Freire; que o
mais esporádico com o Reclamante e citou alguns postos onde
reclamante também trabalhava nessa escola; que o depoente
o Reclamante trabalhou ao longo do vínculo, que durou quase
trabalhava no plantão diurno das 07 as 19, na escala de 12x36;
23 anos, mas que não se relacionam ao período sobre o qual se
que o reclamante também trabalhava nesse horário; que
debruça a análise de mérito. Também mencionou a
trabalhavam em dias alternados; que como a empresa possui
possibilidade de realização de plantões extras, mas de forma
um quadro muito enxuto podia acontecer de ser chamado para
bem esporádica e mediante anotação em cartão de ponto.
trabalhar em dia de folga; que já aconteceu de ser convocado
O certo é que, ao longo do período não atingido pela
para trabalhar na Unicap; que com o depoente aconteceu de ir
prescrição, não se vê nos cartões de ponto qualquer anotação
trabalhar na Unicap 02 a 03 vezes no mês ao logo de todo
de plantão extra da parte do Autor.
vínculo; que isso de ser chamado para trabalhar em dia de
Frise-se, ainda, que, a prova testemunhal colhida está
folga acontecia com todos, inclusive com o reclamante; que
manifestamente atrelada ao labor realizado na Escola Paulo
não sabe dizer posto para qual o reclamante tenha sido
Freire, na qual o Reclamante trabalhava das 7 às 19 horas, não
designado para trabalhar em dia de folga; que os plantões
havendo falar, nesse período, em qualquer plantão em turno
extras não eram registrados em folhas de ponto, apenas a
noturno, como está declinado na inicial.
escala normal. (Sadraque Barbosa do Livramento, fl. 750);
Assim, pode até ter acontecido de o Reclamante ter realizado
que trabalha para a reclamada desde 2004; que de 2012 para cá
plantões extras noturnos, como aqueles mencionados na
exerce a função de inspetor de segurança; que o inspetor cuida
inicial, em outros períodos do vínculo de emprego, que foi
de fiscalizar os postos em que estão os vigilantes e visitar os
longo, mas, pela prova testemunhal produzida, não me
clientes; que trabalhou com o reclamante no posto da Fundarp,
convenço de que isso tenha ocorrido ao longo do período não
e também implantou com o reclamante o posto da Escola Paulo
atingido pela prescrição.
Freire, mas não se recorda quando isto se deu; que não se
Isto posto, não reconheço a realização de plantões extras pelo
recorda se em 2013 se o reclamante já estava nessa escola;
Reclamante ao longo do período não atingido pela prescrição
que após a implantação posto houve uma reestruturação de
e, por conseguinte, rejeito o pedido do item 8.
áreas e a escola do reclamante ficou com o inspetor Demetrius,
Por outro lado, observo que os contracheques acostados aos
mas ainda assim eventualmente ia lá; que depois de ter
autos já dão conta do pagamento de horas de intervalo
trabalhado na escola o reclamante passou um tempo na sede ,
intrajornada e a prova testemunhal de iniciativa do Reclamante,
na reserva; que o reclamante , na escola, trabalhava no plantão
assim como fez a da Ré, admitiu a possibilidade de o vigilante
diurno, das 07 as 19, em escala 12x36; que a empresa paga a
se afastar do posto para almoçar.
hora de intervalo intrajornada, mas mesmo assim o reclamante
Assim, é possível, como alega a Ré, admitir que, quando
almoçava e retornava para o posto; que podia acontecer de o
suprimido o intervalo intrajornada, a empresa já cuidou de
reclamante ser designado para trabalhar em dia que
pagar a indenização cabível, o que, por seu turno, leva à
inicialmente fosse destinado à folga, mas isto era raro; que
rejeição do pedido do item 7.
quando isso acontecia havia o registro do cartão de ponto, bem
Isto posto, reconheço que, ao longo do período não atingido
como no livro de registro do posto; que isso acontecia
pela prescrição, o Reclamante trabalhou nos dias e horários
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