TRT6 18/10/2018 - Pág. 4273 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
4273
juntada da certidão que declara a FUNDAÇÃO PROFESSOR
7.237/2010 estabelecem que a isenção das entidades de
MARTINIANO FERNANDES (CNPJ nº 09.039.744/0001-94),
assistência social pode ser suspensa se constatado o
Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde,
descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. Desta
datada de 18/11/2014.
forma, é necessário que a reclamada comprove a sua certificação
de entidade de assistência social e filantrópica para que lhe seja
Instada as partes a manifestar-se sobre os Cálculos de Liquidação
concedida a isenção de recolhimento da cota patronal das
elaborados pela Contadoria do Juízo (id nº 3972957), a executada
contribuições previdenciárias. (TRT-3 - Processo: AP
apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação às fls. 825/828
00698201015303000 0000698-77.2010.5.03.0153. Órgão Julgador:
(id nº 409d50b), acompanhada de Parecer Contábil (id nº e9b88d9).
Primeira Turma. Relator: Marcus Moura Ferreira. Publicação:
Em síntese, insurgiu-se quanto à necessidade de compensação dos
28/10/2011, 27/10/2011. DEJT. Página 114)
valores pagos (verbas rescisórias) e a necessidade de isenção do
recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Fazendo,
Em acréscimo, apenas a título de esclarecimento, a FUNDAÇÃO
novamente, juntada da certidão que declara a FUNDAÇÃO
PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES (CNPJ nº
(CNPJ nº 09.039.744/0001-94), ora agravante, está dispensada
09.039.744/0001-94), Entidade Beneficente de Assistência Social
"apenas" do recolhimento da contribuição previdenciária em relação
na Área de Saúde, datada de 18/11/2014 (id nº aad8b60).
à "cota patronal", como requerido na peça de defesa (id nº
e3b6368), nas razões dos embargos à execução (id nº d45f180) e
Registro a juntada de cópia do DOU de 27/03/2015, que publicou a
renovado nas razões deste apelo (id nº 37a1e1e), permanecendo a
Portaria nº 269, de 26/03/2015 (id nº 416cf85), emitida pelo Mistério
obrigação em relação à devida pelo empregado.
da Saúde - Secretaria de Atenção a Saúde. Condição renovada
pela Portaria nº 315, de 19/03/2015 (id nº aad8b60), igualmente
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (Processo: RO -
emitida pelo Mistério da Saúde - Secretaria de Atenção a Saúde.
0000669-46.2016.5.06.0181, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de
julgamento: 09/02/2017, Primeira Turma, Data da assinatura:
Consta, à fl. 837 (id nº aad8b60), juntada da "Consulta a Entidades
13/02/2017); (Processo: RO - 0001483-72.2014.5.06.0102, Redator:
Beneficentes de Assistência Social com Isenção da Contribuição
André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 14/12/2016,
Previdenciária", datada de 23/02/2017, emitida pela Diretoria de
Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2016); (Processo: RO -
Arrecadação do INSS - Ministério da Previdência Social.
0000020-82.2014.5.06.0171, Redator: Valdir José Silva de
Carvalho, Data de julgamento: 28/11/2016, Terceira Turma, Data da
Nessa medida, pelo conjunto probatório, cumpridos os requisitos
assinatura: 28/11/2016).
preconizados na Lei nº 12.101, de 27/11//2009 (conhecida como a
Nova Lei das Filantropias), regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de
Com esses fundamentos, dando provimento ao Agravo de Petição
23/05/2014, é de se reconhecer que a FUNDAÇÃO PROFESSOR
de fls. 885/892 (id nº 37a1e1e), determino a exclusão dos cálculos
MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR (CNPJ nº
de liquidação de fls. 819/822 (id nº 6d7a6c5), homologados à fl. 841
09.039.744/0001-94), ora agravante, está dispensada do
(id nº 7be2b93), o valor referente à obrigação de recolhimento da
recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária.
contribuição previdenciária relativa à parcela patronal, consignando,
como já dito, a sua responsabilidade tributária pela cota-parte do
No mesmo sentido:
empregado.
AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
Do Prequestionamento.
ISENÇÃO CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. A Lei
12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
7.237, de 20 de julho de 2010, estabelece os pressupostos para a
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
concessão e renovação dos certificados das entidades beneficentes
constitucional.
de assistência social para obtenção da isenção das contribuições
para a seguridade social. De fato, este benefício não é permanente,
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
sendo que o § 1º do art. 14 do CTN e o art. 15 do Decreto nº
Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125481