TRT6 18/10/2018 - Pág. 4268 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
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De fato, nos termos da sua peça de defesa (id nº e3b6368), a
7.237, de 20 de julho de 2010, estabelece os pressupostos para a
recorrente requereu a isenção da contribuição previdência patronal,
concessão e renovação dos certificados das entidades beneficentes
por ser Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de
de assistência social para obtenção da isenção das contribuições
Saúde, declarada pelo Governo Federal, publicado no DOU de
para a seguridade social. De fato, este benefício não é permanente,
01/10/1991. Fazendo, na oportunidade, à fl. 168 (id nº 132799f),
sendo que o § 1º do art. 14 do CTN e o art. 15 do Decreto nº
juntada da certidão que declara a FUNDAÇÃO PROFESSOR
7.237/2010 estabelecem que a isenção das entidades de
MARTINIANO FERNANDES (CNPJ nº 09.039.744/0001-94),
assistência social pode ser suspensa se constatado o
Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde,
descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. Desta
datada de 18/11/2014.
forma, é necessário que a reclamada comprove a sua certificação
de entidade de assistência social e filantrópica para que lhe seja
Instada as partes a manifestar-se sobre os Cálculos de Liquidação
concedida a isenção de recolhimento da cota patronal das
elaborados pela Contadoria do Juízo (id nº 3972957), a executada
contribuições previdenciárias. (TRT-3 - Processo: AP
apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação às fls. 825/828
00698201015303000 0000698-77.2010.5.03.0153. Órgão Julgador:
(id nº 409d50b), acompanhada de Parecer Contábil (id nº e9b88d9).
Primeira Turma. Relator: Marcus Moura Ferreira. Publicação:
Em síntese, insurgiu-se quanto à necessidade de compensação dos
28/10/2011, 27/10/2011. DEJT. Página 114)
valores pagos (verbas rescisórias) e a necessidade de isenção do
recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Fazendo,
Em acréscimo, apenas a título de esclarecimento, a FUNDAÇÃO
novamente, juntada da certidão que declara a FUNDAÇÃO
PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES (CNPJ nº
(CNPJ nº 09.039.744/0001-94), ora agravante, está dispensada
09.039.744/0001-94), Entidade Beneficente de Assistência Social
"apenas" do recolhimento da contribuição previdenciária em relação
na Área de Saúde, datada de 18/11/2014 (id nº aad8b60).
à "cota patronal", como requerido na peça de defesa (id nº
e3b6368), nas razões dos embargos à execução (id nº d45f180) e
Registro a juntada de cópia do DOU de 27/03/2015, que publicou a
renovado nas razões deste apelo (id nº 37a1e1e), permanecendo a
Portaria nº 269, de 26/03/2015 (id nº 416cf85), emitida pelo Mistério
obrigação em relação à devida pelo empregado.
da Saúde - Secretaria de Atenção a Saúde. Condição renovada
pela Portaria nº 315, de 19/03/2015 (id nº aad8b60), igualmente
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (Processo: RO -
emitida pelo Mistério da Saúde - Secretaria de Atenção a Saúde.
0000669-46.2016.5.06.0181, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de
julgamento: 09/02/2017, Primeira Turma, Data da assinatura:
Consta, à fl. 837 (id nº aad8b60), juntada da "Consulta a Entidades
13/02/2017); (Processo: RO - 0001483-72.2014.5.06.0102, Redator:
Beneficentes de Assistência Social com Isenção da Contribuição
André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 14/12/2016,
Previdenciária", datada de 23/02/2017, emitida pela Diretoria de
Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2016); (Processo: RO -
Arrecadação do INSS - Ministério da Previdência Social.
0000020-82.2014.5.06.0171, Redator: Valdir José Silva de
Carvalho, Data de julgamento: 28/11/2016, Terceira Turma, Data da
Nessa medida, pelo conjunto probatório, cumpridos os requisitos
assinatura: 28/11/2016).
preconizados na Lei nº 12.101, de 27/11//2009 (conhecida como a
Nova Lei das Filantropias), regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de
Com esses fundamentos, dando provimento ao Agravo de Petição
23/05/2014, é de se reconhecer que a FUNDAÇÃO PROFESSOR
de fls. 885/892 (id nº 37a1e1e), determino a exclusão dos cálculos
MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR (CNPJ nº
de liquidação de fls. 819/822 (id nº 6d7a6c5), homologados à fl. 841
09.039.744/0001-94), ora agravante, está dispensada do
(id nº 7be2b93), o valor referente à obrigação de recolhimento da
recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária.
contribuição previdenciária relativa à parcela patronal, consignando,
como já dito, a sua responsabilidade tributária pela cota-parte do
No mesmo sentido:
empregado.
AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
Do Prequestionamento.
ISENÇÃO CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. A Lei
12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125481
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,