TRT6 25/07/2018 - Pág. 2023 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e das Exmas. Sras. Desembargadora
2023
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA
Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora) e Juíza
Convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, resolveu a
3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar provimento aos
PODER
recursos ordinários da Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário
JUDICIÁRIO
S/A e da Construtora Tenda S/A, para excluir da condenação a
responsabilidade subsidiária atribuída às empresas recorrentes,
julgando improcedente a presente ação em relação a essas
reclamadas. Em consequência, resta prejudicada a análise das
demais matérias ventiladas em ambos os apelos. Em face da
natureza do provimento, deixa-se de arbitrar novo valor à
PROCESSO Nº TRT - 0001028-51.2016.5.06.0001 (RO)
condenação.
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
Selma Alencar
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNNARDINO
Secretária substituta da 3ª Turma
RECORRENTES : ÁGUIA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e
CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA
RECORRIDOS : OS MESMOS
ADVOGADOS : EMMANUEL BEZERRA CORREIA; DANIELA
SIQUEIRA VALADARES
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
Acórdão
Processo Nº RO-0001028-51.2016.5.06.0001
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RECORRIDO
AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A demonstração
referente à jornada e freqüência de trabalho ocorre por meio de
prova pré-constituída, a cargo do empregador, que consiste em
cartões de ponto, por incidência dos artigos 2º e 74, § 2º, da CLT
combinados com o art. 373, II do NCPC e a Súmula nº 338, I do
TST, admitindo-se a prova oral destinada a evidenciar que os
respectivos registros não retratam a realidade. No caso, juntou a ré
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121912
controles de ponto, os quais foram impugnados pela parte autora,