TRT6 10/07/2018 - Pág. 2432 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2432
Marcelino Champagnat e na Escola Técnica Estadual do Ibura-
No que se refere ao fato de o autor desligar ar-condicionado,
Jordão, discorreu a segunda testemunha por ele apresentada:
entendo que a atividade era compatível com os serviços para os
"que o reclamante na Escola Marcelino Champagnat, assim como o
quais o reclamante fora contratado e não implicava em maior
depoente, além de vigilante, prestavam serviços de porteiro, abrindo
dispêndio de esforço físico ou intelectual. Ademais, inexiste função
e fechando portões, ajeitava bomba de água, quando necessário, e
específica para tal atribuição, cabendo a quem labora no local fazê-
ficavam responsáveis por desligar ar condicionados; que o
la.
reclamante e o depoente na Escola Técnica Jordão realizavam as
Também quando executou serviços em favor da terceira
mesmas atividades já descritas, além de precisarem entrar em
demandada, a prova oral produzida pelo reclamante indicou que
subestação, quando faltava energia geral e verificar se havia portas
executavam apenas atribuições próprias ao cargo de vigilante,
abertas; que 'fazia tudo', menos o que deveria realizar como
diferentemente do sustentado na inicial.
vigilante, que era observar e manter a ordem; que era muito raro
Assim, reputo que não havia vedado acúmulo de funções, pelo que
executar serviços de vigilância em razão das demais atividades [...]
julgo improcedente o pleito de pagamento de acréscimo salarial e
que era a direção da escola que determinava a realização das
reflexos.".
atividades estranhas ao serviço de vigilância; que não havia nas
O inconformismo do autor não merece acolhimento.
escolas quem executasse os serviços de desligar ar condicionado e
Como é de comum sabença o acúmulo de função indenizável é
verificar as bombas, por exemplo; que já comunicou sobre os
aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no
serviços alheios à função de vigilância à 1ª reclamada, ao que lhe
descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado
foi dito que 'precisaria fazer o meio termo' e que era necessário
e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. O parágrafo
executar as funções, porque quem mandava no contrato era a
único do artigo 456 da CLT estabelece:
escola; que não havia vigilante horista para render os vigilantes; que
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
como vigilante precisava observar e manter a ordem, verificando se
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
não havia nenhuma invasão ou alguém que quisesse mexer com
serviço compatível com a sua condição pessoal."
professores, alunos e material, com o patrimônio em geral; que
Dessa forma, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a
apenas verificava o perímetro interno das escolas;"
condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de
Já em relação às atividades desempenhadas na Pizzaria Atlântico,
acréscimo salarial por acúmulo de função, porque já são
dispôs a primeira testemunha que apresentou:
remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas durante
"que trabalhavam mais na segurança, inicialmente, permaneciam na
a jornada de trabalho.
rua e depois passaram a ficar em uma guarita, que foi construída no
Na hipótese dos autos, a prova oral de iniciativa do reclamante, cuja
início de 2012, pelo que se recorda; que qualquer problema relativo
oitiva já foi reproduzida na sentença, Sr. Fabio Urbano Vieira (ata ID
a segurança era resolvido com o vigilante; que o vigilante também
80a0afe), confirmou a realização das atividades de abrir e fechar os
precisava coibir a entrada de pedintes"
portões, desligar condicionadores de ar. Todavia, restou claro que
Em relação aos serviços que o reclamante executava nas escolas,
isso se dava dentro da jornada normal de trabalho, inexistindo
que seriam alheios às suas funções, destaco que, na inicial, não foi
comprovação de modificação das condições de trabalho do
indicado que precisasse ajeitar bomba ou entrar em subestações,
acionante pela reclamada. Além do mais, a atividade de abrir e
de modo que, nos limites da lide, estas não serão analisadas no que
fechar portões se insere no controle de movimentação das pessoas,
se refere ao pedido de diferenças salariais por acúmulo de função.
que faz parte do rol de tarefas do vigilante, como bem destacou a
Quanto às demais atividades indicadas pela testemunha, verifico
MM. Autoridade Sentenciante.
que não eram exigidas pelo empregador. De todo modo, a atividade
Em sendo assim, não restou comprovada alteração contratual,
de abrir e fechar portões se refere ao controle de movimentação das
sendo certo que todas as atividades desempenhadas pelo
pessoas, que é função do vigilante, conforme descrição sumária de
recorrente no âmbito da empresa reclamada, são inerentes à função
atividades da CBO, acima transcrita. Além disso, inexistia porteiro
de vigilante, dentro da jornada normal de trabalho e não se exigindo
no local de trabalho ou outro funcionário que desempenhasse tal
maior capacidade técnica, pelo que não há que se falar em acúmulo
atribuição com remuneração superior, pelo que não há que se falar
de funções. Aplica-se a judiciosa lição do art. 456, parágrafo único,
em quebra de isonomia.
do Estatuto Consolidado.
Do mesmo modo, a verificação de portas abertas visa a resguardar
Saliente-se que não há previsão, na legislação ordinária, de
o patrimônio, uma das atribuições dos vigilantes.
pagamento de salário por atividade desenvolvida. Ainda mais no
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