TRT6 13/06/2018 - Pág. 2736 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2495/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2736
(TRT-5) Data de publicação: 16/09/2015)
Com efeito, acolho o pedido de pagamento da diferença salarial
Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
decorrente do salário e dos aumentos salariais convencionais pagos
EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA À
aos Demonstradores/Repositores da 2ª reclamada, com
TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Não pode a tomadora de
repercussão nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras
serviços se valer do instituto da terceirização de mão de obra, para
pagas e FGTS + 40%, devendo a empresa EMBARE INDUSTRIAS
burlar a legislação trabalhista, ampliando ainda mais a desigualdade
ALIMENTICIAS S/Ajuntar aos autos as fichas financeiras de
das categorias profissionais, com o único intuito de diminuir seus
empregado contratado por ela na mesma função exercida pela
custos com contratação e remuneração de pessoal. Buscando coibir
reclamante no momento da liquidação do julgado.
tal prática, o c. TST, por meio da Súmula 331, estabeleceu que a
Improcedente a repercussões sobre o DRS, considerando que
terceirização ilícita autoriza o reconhecimento do vínculo
como mensalista, o salário já remunera os dias de repouso. Os
empregatício diretamente com o beneficiário direto dos serviços do
acréscimos das férias + 1/3, aviso prévio e 13º salários acima
trabalhador. (TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd
deferidos deverão refletir sobre os depósitos de FGTS + 40%.
00011980220135050342 BA 0001198-02.2013.5.05.0342 (TRT-5)
Da participação nos lucros e resultados
Data de publicação: 19/09/2014)
Acolhe-se o pleito, considerando que em depoimento pessoal a
Diante, pois, da intermediação ilegal de mão de obra, incide o
empresa confessa o pagamento da rubrica Participação nos Lucros
princípio da primazia da realidade e o entendimento
e Resultados de forma anual aos seus empregados, devendo a
consubstanciado na Sum. 331, I, do C. TST, julgo procedente o
empresa EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/Ajuntar aos
pedido para declarar nulo o contrato de trabalho firmado com a
autos as fichas financeiras de empregado contratado por ela na
empresa START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA, nos
mesma função exercida pela reclamante no momento da liquidação
termos do art. 9º da CLT e, reconhecer a existência de vínculo de
do julgado para fins de averiguação da base de cálculo utilizada
emprego diretamente com a empresa EMBARE INDUSTRIAS
para pagamento dessa parcela.
ALIMENTICIAS S/A,no período de 06/01/2007 a 09/03/2015, na
Da multa do art. 477, §8º, da CLT
função de Demonstradora/Repositora.
A finalidade multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é reprimir a
Determino a efetivação da anotação do contrato de trabalho na
atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento
CTPS da reclamante no período de 06/01/2007 a 09/03/2015, na
das verbas rescisórias sobre as quais não repousam dúvidas.
função de Demonstradora/Repositora. Para que a retificação seja
No caso dos autos, verifico que a empresa reclamada comprovou o
efetuada, deverá a reclamante apresentar sua CTPS na Secretaria
pagamento das verbas rescisórias no prazo especificado no §6º do
da vara em até oito dias após o trânsito em julgado da presente
art. 477 da CLT (pág. 423/424 do PDF).
decisão. Transcorrido tal prazo, a reclamada EMBARE
Na oportunidade, transcrevo entendimento consolidado pelo E. TRT
INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A deverá ser notificada para no
da 6ª Região a respeito do tema objeto de análise.
prazo de oito dias proceder a devida anotação, sob pena de
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais),
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM
limitada a 30 dias, em favor da reclamante e retificação pela
JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT.
Secretaria da Vara.
INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da
Ainda, como consequência, o enquadramento sindical da
CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos
demandante como empregada da segunda ré é com o Sindicato
resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não
dos Trabalhadores em Indústrias de Laticínios e Produtos
se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias
Derivados do Estado de Pernambuco - SINDILEITE/PE, sendo
reconhecidas judicialmente. (IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000,
aplicáveis a ela todas as Convenções Coletivas celebradas
Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano,
entre o real empregador e a Entidade Sindical respectiva
Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de
durante a vigência do contrato de trabalho.
Publicação: DEJT 24/08/2015)
Reconhecida a ilicitude da terceirização, pelo princípio da isonomia
Desse modo, indefiro o pagamento da multa prevista no §8º do art.
cabe à reclamante o recebimento do salário e dos aumentos
477 da CLT com fundamento no entendimento uniforme do E. TRT
salariais convencionais equiparado aos demais empregados da
por meio a IUJ entender que eventuais diferenças de verbas
reclamada no exercício da mesma função, utilizando por analogia a
rescisórias decorrentes da presente decisão não são hipóteses
OJ 383 da SDI-I do C. TST.
fáticas de incidência do comando normativo aqui especificado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120180