TRT6 08/05/2018 - Pág. 774 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
774
ADVOGADO
ANDRE LUIZ BARRETO
AZEVEDO(OAB: 32748/PE)
Turma do Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso do autor para acrescer à condenação o cômputo de 30
(trinta) minutos ao início da jornada de trabalho diária, e negar
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDO MAXIMO DA SILVA
provimento ao recurso patronal. Ao acréscimo condenatório arbitrase o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com custas acrescidas
de R$ 12,00 (doze reais).
PODER
JUDICIÁRIO
Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade
Secretária da 3ª Turma
PROCESSO nº 0000282-17.2015.5.06.0003 (RO)
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
Recorrentes: ANTÔNIO FERNANDO MÁXIMO DA SILVA,
CARLOS FRANCISCO LOPES, CARLOS FREDERICO DOS
SANTOS E LORENA ESTHER L. M. CAVALCANTI
Recorrido: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE
/VC
PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE
Advogados: Juliana da Silva Régis e Frederico da Costa Pinto
Correa
Acórdão
Processo Nº RO-0000282-17.2015.5.06.0003
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
LORENA ESTHER LEAO MENEZES
CAVALCANTI
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA REGIS(OAB:
20754/PE)
RECORRENTE
CARLOS FREDERICO DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA REGIS(OAB:
20754/PE)
RECORRENTE
CARLOS FRANCISCO LOPES
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA REGIS(OAB:
20754/PE)
RECORRENTE
ANTONIO FERNANDO MAXIMO DA
SILVA
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA REGIS(OAB:
20754/PE)
ADVOGADO
THEREZA CRISTINA RAFAEL
VALENCA(OAB: 33080/PE)
RECORRIDO
LABORATORIO FARMACEUTICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR MIGUEL ARRAES
S/A - LAFEPE
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
ADVOGADO
ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
Procedência: 3ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES.
JORNADA DE LABOR. ALTERAÇÃO. PODER DIRETIVO DO
EMPREGADOR. O poder de direção previsto no art. 2º da CLT,
manifestado por meio dos poderes de organização, controle e
disciplina (Amauri Mascaro do Nascimento), confere ao empregador
a possibilidade de adequar o cumprimento da jornada de trabalho
pelo empregado àquela ordinariamente realizada no âmbito da
empresa. Recurso improvido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118802