TRT6 15/12/2017 - Pág. 1622 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
1622
20%.
Desse modo, dou provimento parcial ao apelo da União, para
Ante o exposto, conheço do recurso da UNIÃO, e, no mérito, dou-
determinar que no cômputo das contribuições previdenciárias seja
lhe parcial provimento, para determinar que no cômputo das
observado o regime de competência, incidindo juros de mora desde
contribuições previdenciárias seja observado o regime de
a data da prestação dos serviços, e multa moratória, após o
competência, incidindo juros de mora desde a data da prestação
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na
dos serviços, e multa moratória, após o primeiro dia subsequente ao
citação para o pagamento do tributo.
do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do
tributo.
Prequestionamento
Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer
dispositivos legais, inclusive aqueles citados no apelo, sendo
ACORDAM os Membros Integrantes da Quarta Turma do Tribunal
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, conhecer do
disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST.
recurso da UNIÃO, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para
determinar que, no cômputo das contribuições previdenciárias, seja
observado o regime de competência, incidindo juros de mora desde
a data da prestação dos serviços, e multa moratória, após o
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na
citação para o pagamento do tributo.
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
CONCLUSÃO
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113912