TRT6 11/12/2017 - Pág. 2624 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
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minoração das custas da ordem de R$ 20,00 (vinte reais).
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao
À atenção da Secretaria para que proceda à retificação do polo
recurso patronal para: a) afastar a condenação ao pagamento de
passivo, para que passe a constar a empresa RN Comércio
plus salarial pelo desvio de função; b) afastar a repercussão das
Varejista S/A, no lugar da Eletroshopping Casa Amarela Ltda.
diferenças de repouso remunerado decorrentes das horas extras
sobre outras parcelas salariais, a teor da diretriz contida na
Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-I, do C. TST; e negar
provimento ao recurso obreiro.
Para os fins do previsto na IN 03/93 do TST, arbitra-se à redução do
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
condeno o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) resultando em
minoração das custas da ordem de R$ 20,00 (vinte reais).
À atenção da Secretaria para que proceda à retificação do polo
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
passivo, para que passe a constar a empresa RN Comércio
do Exmº. Sr. Desembargador ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO
Varejista S/A, no lugar da Eletroshopping Casa Amarela Ltda.
BARROS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região, representado pelo Exmº. Sr. Procurador Pedro Luiz
Gonçalves Serafim da Silva, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores
Gisane Barbosa de Araújo (Relatora) e José Luciano Alexo da Silva,
foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo
supramencionado.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 07 de dezembro de 2017.
Paulo César Martins Rabelo
ACORDAM os membros da 4a. Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento
ao recurso patronal para: a) afastar a condenação ao pagamento de
plus salarial pelo desvio de função e b) afastar a repercussão das
diferenças de repouso remunerado decorrentes das horas extras
sobre outras parcelas salariais, a teor da diretriz contida na
Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-I, do C. TST; e por igual
votação, negar provimento ao recurso obreiro.
Para os fins do previsto na IN 03/93 do TST, arbitra-se à redução do
condeno o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) resultando em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113717
Secretário da 4ª Turma