TRT6 27/07/2017 - Pág. 320 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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via embargos à execução ou impugnação de cálculos;
9 - Cabível, pois, o reconhecimento da isenção pretendida.
4 - Por todo o exposto, não conheço dos "embargos de declaração"
Remanesce, de conseguinte, sem objeto a impugnação de
Id. 696192f;
contas apresentada pela União, e o agravo de petição Id.
07d547a;
5 - De outra margem, pende de análise a afirmação da demandada,
reiterada anteriormente, de que, por ser "Entidade Beneficente de
10 - Intimem-se (União e IMIP). Prazos legais;
Assistência Social na Área de Saúde, a RECLAMADA, possui
cadastro junto à Previdência Social, como entidade com Isenção da
11 - Após decurso do prazo legal, devem os autos voltar para a
Contribuição Previdenciária". Tal alegação pode ser feita por mera
Contadoria, para adequação do acessório (contribuição
petição;
previdenciária), nos termos desta decisão. (destaquei)
6 - A própria União, instada a se manifestar sobre o tema, assim se
Inconformada com o entendimento adotado pela Juíza de piso, a
posicionou (Id. a8a0766):
União ingressou com o presente agravo de petição (id. 69257ee),
com o intuito de afastar a isenção concedida à recorrida. Esclarece
Com efeito, de acordo com as informações disponíveis na Receita
que a demanda foi ajuizada em face de FUNDAÇÃO PROFESSOR
Federal do Brasil, a FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO
MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR - HOSPITAL
FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, CNPJ 09.039.744/0001-94, faz
DOM MALAN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
parte do rol de Entidades Beneficentes de Assistência Social com
CNPJ/MF sob o nº 09.039.744/0007-80, instituição com
Isenção da Contribuição Previdenciária.
personalidade jurídica própria, que, de acordo com o art. 30 da Lei
n° 12.201, de 2009, não se beneficia da isenção concedida à
Ocorre, porém, que a presente demanda foi ajuizada em face de
entidade criadora (FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO
FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
FERNANDES - IMIP HOSPITALAR - CNPJ 09.039.744/0001-94).
HOSPITALAR - HOSPITAL DOM MALAN, pessoa jurídica de direito
Assevera que não se enquadrando a executada na isenção
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.039.744/0007-80.
conferida à entidade criadora, faz-se necessária a incidência da
contribuição previdenciária cobrada nos presentes autos, em
Como se vê, trata-se de instituição com personalidade jurídica
obediência à legislação aplicável à matéria.
própria constituída pela entidade supramencionada, que, de acordo
com o art. 30 da Lei n° 12.201, de 2009, não se beneficia da
No Parecer de id. 61c8c1c, a representante do Ministério Público do
isenção concedida à entidade criadora, conforme se observa do
Trabalho, Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, opinou no seguinte
texto do citado dispositivo legal:
sentido:
"Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade
"(...)
com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela
entidade à qual a isenção foi concedida".
Entendo que razão assiste à União.
7 - Incontroversa a isenção da matriz, pende decidir se tal benefício
Verifico que a petição inicial é ajuizada contra a Fundação Prof.
alcança, ou não, a filial;
Martiniano Fernandes - IMIP HOSPITALAR, indicando como CNPJ
aquele constante em sua CTPS (fl. 25) nº 09.039.744/0001-94, e
8 - Entendo não se tratar o IMIP Dom Malan de "entidade com
também transcrito em alguns de seus contracheques (fls. 48/79, até
personalidade jurídica própria constituída e mantida pela
abril/2014), corroborado pelos documentos acostados com a
entidade à qual a isenção foi concedida", como afirma a União,
contestação (fls. 199/215). Entretanto, é o Hospital Dom Malan
mas ambas são uma única entidade, sendo matriz e filial,
(gerido pelo Imip) seu real empregador.
inclusive com o mesmo CNPJ (raiz), e mesma razão de existir
(prestação de serviços na área médica); (sem destaques no
No documento de fls. 216 há a criação de quatro filiais, vinculadas
original)
ao IMIP Hospitalar: HMA (em Paulista) e UPAs de Olinda, Paulista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109404