TRT6 23/03/2017 - Pág. 1058 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
1058
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
PROC. Nº TRT – (RO) – 0000861-14.2014.5.06.0192.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
Assinatura
RECORRENTE : CONSÓRCIO RNEST – CONEST.
RECORRIDO : JOÃO JOSÉ MELO.
ADVOGADOS : JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS e
MARICELLE BARBOSA LEITE.
Acórdão
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE.
Processo Nº RO-0000861-14.2014.5.06.0192
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
CONSORCIO RNEST - CONEST
ADVOGADO
ANDRE VICTOR LIRA GOMES(OAB:
30863/PE)
ADVOGADO
AEINY FELLIPE MOURA
CAVALCANTI(OAB: 31528/PE)
ADVOGADO
JULIANE DE OLIVEIRA LIRA
FREITAS(OAB: 23091-D/PE)
RECORRIDO
JOAO JOSE MELO
ADVOGADO
MARICELLE BARBOSA LEITE(OAB:
27915-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA:
- CONSORCIO RNEST - CONEST
PODER
JUDICIÁRIO
RECURSO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO.
INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO EM
Identificação
CARTÃO DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA
PROVA. A pré-assinalação do período de intervalo intrajornada em
cartões de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º,da CLT, gera
apenas presunção relativa de veracidade do gozo do referido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105476