TRT6 21/02/2017 - Pág. 351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
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Nos termos do dispositivo retro mencionado, a negativa de
seguimento a recurso manifestamente improcedente importa em
incursão meritória e apenas deve ocorrer na hipótese de existirem
arrazoados em manifesto contraste com súmula do STF, do STJ ou
do próprio tribunal; que afronte acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
Recurso da parte
de recursos repetitivos; ou, ainda, contrário a entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência.
In casu, a análise de mérito do apelo depende do exame acurado
das provas produzidas nos fólios, não parecendo razoável a este
Juízo Revisor a conclusão pela sua improcedência sumária.
Preliminar a qual rejeito.
Da justa causa
Conclusão das preliminares
O reconvinte persegue a reforma do julgado de primeiro grau,
requerendo que esta Instância Revisora determine a reversão da
justa causa aplicada pela empregadora quando da rescisão de seu
contrato de trabalho. Assegura, em suma, que a atitude empresarial
não guardou proporção com a falta cometida, razão pela qual faz
jus ao pagamento dos haveres rescisórios na modalidade de
dispensa imotivada e, ainda, das multas dos arts. 467 e 477 da
CLT.
MÉRITO
Analiso.
Os autos noticiam a dispensa justificada do autor da reconvenção
que laborava para a reconvinda na função de segurança patrimonial
(ID f3f6322b), em virtude do comportamento adotado durante o
desempenho de suas atividades. Restou incontroverso que o
trabalhador, quando da execução da jornada do dia 02/12/2015,
ausentou-se do seu posto de trabalho por volta das 20h, de posse
de um veículo da reconvinda, sem que houvesse qualquer
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