TRT6 20/02/2017 - Pág. 95 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
95
jps/vmm
Fundamentação
Recorrente: AMARILDO SABINO DE SANTANA
Assinatura
Advogada: CYNTHIA DE ANDRADE BARBOSA CHALEGRE E
SILVA (OAB/PE 20.676-D)
Recorridos: 1. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
2. SEMPRE SERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA
RECIFE, 16 de Fevereiro de 2017
Advogado: 1. LEONARDO BARBOSA DO RÊGO (Procurador
Federal)
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
2. --------
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
DESPACHO
Despacho
Processo Nº RO-0000216-22.2014.5.06.0181
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
AMARILDO SABINO DE SANTANA
ADVOGADO
CYNTHIA DE ANDRADE BARBOSA
CHALEGRE E SILVA(OAB: 20676D/PE)
RECORRIDO
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVACAO DA
BIODIVERSIDADE
RECORRIDO
SEMPRE SERV TERCEIRIZACAO
LTDA
CUSTOS LEGIS
** Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região **
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARILDO SABINO DE SANTANA
Trata-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº
13015/2014, que instituiu um novo sistema recursal no âmbito da
Justiça do Trabalho.
Em obediência ao novo comando legal, o Tribunal Pleno, tendo em
vista a existência de teses conflitantes no âmbito das Turmas deste
6º Regional, uniformizou a jurisprudência interna, no julgamento do
IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (RO), em 26/04/2016,
resolvendo pela prevalência da tese jurídica que: "reconhece a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e
indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por
empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in
eligendo e/ou in vigilando; reconhece ser da tomadora de
PODER
JUDICIÁRIO
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serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas".