TRT6 22/04/2016 - Pág. 1057 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1962/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1057
com adicional de 50%.Para o cômputo das horas extras, horas
importando no seu pagamento em dobro.
intervalares e adicional noturno devem ser observados os
Pelo exposto, defiro o pagamento dobrado de 4 repousos
seguintes parâmetros:
semanais por mês, durante o período contratual não prescrito,
a) A evolução salarial do reclamante;
com espeque no art. 9º da Lei 605/49. São devidos reflexos em
b) O adicional de 50%, para as horas extras e intervalares, e de
DSR, férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS.
20%, para as hora noturna;
Quanto aos feriados, o reclamante afirma que trabalhou nos
c) O divisor de 220;
seguintes dias: "dia primeiro de janeiro, dia primeiro de maio
d) Os dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de
(dia do trabalhador), dia 24 de junho (São João), dia dezesseis
afastamento, como férias e licenças;
de julho (feriado de Nossa Senhora do Carmo), dia sete de
e) A dedução dos valores pagos a idêntico título;
setembro, dia doze de outubro, dia dois de novembro, dia
f) A base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;
quinze de novembro e dia vinte e cinco de dezembro".
São devidos reflexos das horas extras, horas intervalares e
Deve-se considerar que os feriados podem ser de caráter
adicional noturno em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e
nacional, estadual ou municipal. Porém, todos devem ser
depósitos do FGTS.Importante registrar que a majoração do
decretados por lei e com as limitações previstas na lei 9.093.
valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração
Os municípios podem decretar feriados religiosos, feriado no
das horas extras habitualmente prestadas não repercute no
dia da fundação da cidade ou por tradição local (nunca
cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e do FGTS, sob
superior a quatro).
pena de caracterização de "bis in idem" (OJ 394 da SDI-I).
Os feriados nacionais são: 1º de Janeiro (Lei 662, de 06/04/49,
No que tange ao pagamento dobrado dos dias de descanso
Confraternização Universal), 21 de Abril (Lei 1.266 de 08/12/50,
remunerado, restou provado que o reclamante trabalhava no
Tiradentes), 1º de Maio (Lei 662 de 06/04/49, Dia do Trabalho), 7
regime 7x1, no qual se trabalha 7 dias e descansa no oitavo.
de Setembro (Lei 662 de 06/04/49, Independência do Brasil), 12
Esta forma de compensação do dia de descanso encontrava
de Outubro (Lei 6.802 de 30/06/80, Padroeira do Brasil), 2 de
fundamento no Procedente Administrativo 46, da Secretaria de
Novembro (Lei 10.607, de 19/12/02, Finados), 15 de Novembro
Inspeção do Trabalho (Ato Declaratório SIT/DFT 4/2002),
(Lei 662 de 06/04/49, Proclamação da República), 25 de
atualmente cancelado, que assim dispunha: "Jornada.
Dezembro (Lei 662 de 06/04/49 Natal) e Sexta-feira da Paixão
Descanso semanal remunerado. Periodicidade. O descanso
(Lei 9093/95).
semanal remunerado deve ser concedido ao trabalhador uma
Quanto ao labor em feriados municipais e religiosos (fixados
vez em cada semana, entendida esta como o período
em lei municipal), o reclamante não indicou o fundamento
compreendido entre segunda-feira e domingo. Inexiste
legal, ônus que detinha por força do art. 376 do NCPC.
obrigação legal de concessão de descanso no dia
Com relação aos feriados nacionais, cotejando os cartões de
imediatamente após o sexto dia de trabalho, sistema conhecido
ponto juntados e os feriados indicados como trabalhados,
como de descanso hebdomadário. Referência normativa: Art.11
verifico que foram laborados os dias 01/01 (anos de 2010 e
do Decreto27.048, de 12 de agosto de 1949".
2012); 01/05 (anos de 2009, 2010 e 2012); 07/09 (anos de 2010,
No entanto, o mais adequado é entender de forma diversa, ou
2011 e 2012); 12/10 (anos de 2009 e 2012); 02/11 (anos de 2009 e
seja, no sentido da necessidade de concessão do descanso
2011); 15/11 (anos de 2009 a 2012); e 25/12 (ano de 2009), e que
semanal remunerado até o sétimo dia (ou seja, imediatamente
não foi concedida a folga compensatória em outro dia, o que
após o sexto dia de trabalho), com fulcro na Convenção 106 da
atrai a incidência do art. 9º da Lei 605/49.
OIT, cujo art. 6º prevê o direito a um período de repouso
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para
semanal, compreendendo um mínimo de 24 horas
condenar a reclamada ao pagamento dobrado dos feriados
consecutivas, no decorrer de cada período de 7 dias.
nacionais acima. Diante da ausência de habitualidade, são
Nesse sentido é a OJ 410 do C. TST:
devidos reflexos apenas nos depósitos do FGTS mais a multa
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS
de 40%.
O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
Tendo em vista que a testemunha informou que a reclamada
CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
efetuava o pagamento dos feriados trabalhados, bem como
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
consta em alguns contracheques o adimplemento desta
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
parcela, a exemplo do mês maio/2010 (Id. e2c6749 - Pág. 1),
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