TRT5 05/07/2022 - Pág. 88 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
LUCILIA FARIA DE GÓIS(OAB:
11494/BA)
MUNICIPIO DE ILHEUS
INSS
AGRAVADO
TERCEIRO
INTERESSADO
88
contrato e acrescer à condenação o pagamento das verbas
rescisórias pertinentes, nos termos do voto divergente.
Invertido o ônus de sucumbência. Arbitra-se à causa o novo
valor de R$3.000,00 e custas de R$60,00, pela Reclamada. Tudo
Intimado(s)/Citado(s):
nos termos da fundamentação supra.”
- IVANY NASCIMENTO DOS SANTOS
SALVADOR/BA, 05 de julho de 2022.
CHRISTIANE SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
Diretor de Secretaria
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão,
cuja conclusão é: “Por unanimidade,REJEITAR a preliminar de
nulidade processual. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição.”
SALVADOR/BA, 05 de julho de 2022.
Processo Nº RORSum-0000241-16.2021.5.05.0020
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
BIANCA SOUZA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS SANTOS
SILVA(OAB: 68217/BA)
RECORRIDO
SUPER CASTELO SUPERMERCADO
EIRELI
ADVOGADO
GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 13008/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
CHRISTIANE SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES
- SUPER CASTELO SUPERMERCADO EIRELI
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000241-16.2021.5.05.0020
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
BIANCA SOUZA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS SANTOS
SILVA(OAB: 68217/BA)
RECORRIDO
SUPER CASTELO SUPERMERCADO
EIRELI
ADVOGADO
GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 13008/BA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão,
cuja conclusão é: “Por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário da Reclamante para julgar PROCEDENTE,
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA SOUZA RODRIGUES DA SILVA
EM PARTE, a Reclamação Trabalhista para declarar a nulidade
do contrato de estágio e reconhecer a existência de vínculo
empregatício, deferindo à Reclamante o pagamento de
diferenças salariais e consequentes diferenças de FGTS, férias
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; além de honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor do proveito
econômico obtido pela parte autora, para os advogados da
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão,
Reclamante; vencida a Exma. Des. Ivana Magaldi que lhe dava
cuja conclusão é: “Por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
provimento ainda para reconhecer a rescisão indireta do
Recurso Ordinário da Reclamante para julgar PROCEDENTE,
contrato e acrescer à condenação o pagamento das verbas
EM PARTE, a Reclamação Trabalhista para declarar a nulidade
rescisórias pertinentes, nos termos do voto divergente.
do contrato de estágio e reconhecer a existência de vínculo
Invertido o ônus de sucumbência. Arbitra-se à causa o novo
empregatício, deferindo à Reclamante o pagamento de
valor de R$3.000,00 e custas de R$60,00, pela Reclamada. Tudo
diferenças salariais e consequentes diferenças de FGTS, férias
nos termos da fundamentação supra.”
acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; além de honorários
SALVADOR/BA, 05 de julho de 2022.
advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor do proveito
econômico obtido pela parte autora, para os advogados da
CHRISTIANE SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES
Reclamante; vencida a Exma. Des. Ivana Magaldi que lhe dava
Diretor de Secretaria
provimento ainda para reconhecer a rescisão indireta do
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185046