TRT5 23/05/2022 - Pág. 1185 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3477/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ALESSANDRO FLORENCIO
CONCEICAO SIQUEIRA(OAB:
27827/BA)
VIANA FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS LTDA
RAIMUNDO FREITAS ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20950/BA)
FERNANDA VIANA OLIVEIRA
RAIMUNDO FREITAS ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20950/BA)
HELIO VELOSO PEREIRA
RAIMUNDO FREITAS ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20950/BA)
1185
Por seu turno, reside nos autos comprovação de que a conta
bancária de titularidade do sócio HÉLIO VELOSO PEREIRA, onde
se deu o bloqueio de ativos financeiros, trata-se de conta-salário.
Assim, tendo como base os princípios da dignidade da pessoa
humana, proporcionalidade e razoabilidade, bem como com
fundamento no verbete supracitado, determino:
1.Notifiquem-se a parte exequente, bem como o executado HELIO
VELOSO PEREIRA para que, querendo, informem, no prazo de 05
dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu patrono,
Intimado(s)/Citado(s):
regularmente munido de poderes específicos para recebimento de
- MARIA LUISA MOURA PASSOS
valores, visando a transferência do crédito líquido existente nos
autos.
2.Libere-se/transfira-se ao supracitado sócio o importe de 70% do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, subsistindo,
entretanto, a penhora sobre 30% da referida quantia.
3.Libere-se/transfira-se, em favor da parte autora, o saldo
INTIMAÇÃO
remanescente do depósito vinculado aos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d83b03f
4.Atualizem-se os cálculos, observando-se o valor levantado pela
proferido nos autos.
exequente.
Gira a controvérsia me torno do bloqueio dos ativos financeiros do
5.Com fundamento no quanto disposto no art. 764 da CLT, c/c art
sócio executado, o qual pugna pela liberação dos valores constritos,
139, V do CPC, designe-se audiência para tentativa de conciliação,
sob o argumento de que a referida verba é destinada ao
notificando-se as partes, por seus advogados, que deverão
recebimento de verba salarial.
regularizar sua representação, em atenção ao quanto disposto no
Com efeito, os créditos reconhecidos no título executivo ao credor
art. 105, segunda parte, do CPC, aplicável subsidiariamente à
trabalhista possuem a mesma natureza jurídica da remuneração da
espécie, caso a procuração já acostada aos autos não contemple a
parte acionada, sendo inegável o seu caráter alimentar.
outorga de poderes especiais para transigir.
Desta forma, a ordem de penhora do salário da acionada configurase em necessária restrição de direito do devedor para o
atendimento a outro direito fundamental de idêntica importância.
Ressalte-se que, a parte ré teve conhecimento da presente
execução, sendo previamente notificada para indicar bens da
empresa demandada, sob pena de responder à execução com seu
patrimônio particular, quedando-se inerte.
Dessa forma, à míngua de outros bens e meios jurídicos capazes
de satisfazer o crédito do exequente, é legítimo autorizar que a
penhora recaia sobre parte do salário do executado.
Vale ressaltar, ainda, que de acordo com a súmula nº 47 deste E.
TRT5, "com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos
do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios",
"soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria",
"pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias
SALVADOR/BA, 23 de maio de 2022.
CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000801-54.2018.5.05.0022
RECLAMANTE
MARIA LUISA MOURA PASSOS
ADVOGADO
ALESSANDRO FLORENCIO
CONCEICAO SIQUEIRA(OAB:
27827/BA)
RECLAMADO
VIANA FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RAIMUNDO FREITAS ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20950/BA)
RECLAMADO
FERNANDA VIANA OLIVEIRA
ADVOGADO
RAIMUNDO FREITAS ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20950/BA)
RECLAMADO
HELIO VELOSO PEREIRA
ADVOGADO
RAIMUNDO FREITAS ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20950/BA)
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos
trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20%
dos ganhos líquidos mensais do executado.".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182910
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO VELOSO PEREIRA