TRT5 31/01/2020 - Pág. 1308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1308
Intimado(s)/Citado(s):
por falta de interesse agir quanto ao pedido de letra "l" e por falta
de competência desta especializada, quando ao pedido de letra
"m".
- JULIANA SOUZA DE JESUS
- RESTAURANTE E LOJA DE CONVENIENCIA TEMPERO
GAUCHO LTDA
- SILMAR BERGAMASCHI
Outrossim, acolho a prescrição total e extingo com resolução de
mérito o pedido do item "a", nos termos do art 487, inciso II do
Ficam as partes notificada para tomar ciência da sentença proferida
CPC.
no processo, cuja conclusão é: "...
No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pleitos objeto
desta reclamação trabalhista, condenando a reclamada
na
Ante ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito em
obrigação de dar (pagar), com juros e correção monetária -
relação ao segundo reclamado, por ilegitimidade de parte e julgo
considerado o coeficiente que, na época do pegamento melhor
IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a RESTAURANTE E
representar o restabelecimento do valor da moeda em face da
LOJA DE CONVENIENCIA TEMPERO GAUCHO LTDA (NOME
corrosão inflacionária -, as verbas deferidas na fundamentação
FANTASIA: TEMPERO GAUCHO.
supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios e
literalmente transcrita.
custas processuais.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive no tocante
a) Honorários advocatícios 5% sobre o valor da causa,
às contribuições previdenciárias devidas (§ 1º A e B do art. 879 da
b) Custas a 2% no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$
CLT), deduzindo-se todos os valores pagos sob a mesma rubrica
50.000,00, valor atribuído a causa somente para estes fins."
daqueles aqui deferidos.
Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de
Notificação
cálculo fixados ao longo da fundamentação, bem como a variação
Processo Nº ATSum-0000847-34.2018.5.05.0122
RECLAMANTE
EDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JAIRO DAS VIRGENS DO
NASCIMENTO JUNIOR(OAB:
43769/BA)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:
8270/BA)
ADVOGADO
MARIANA MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 12874/BA)
ADVOGADO
TAIANE MULLER TOSTA DOTO(OAB:
19293/BA)
ADVOGADO
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
RECLAMADO
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
salarial espelhadas nos demonstrativos de pagamento/fichas
financeiras carreadas aos autos.
Observe-se ainda a prescrição quinquenal reconhecida no feito,
restando prescritos os créditos anteriores a 01.01.2012.
Deve-se observar os períodos de afastamento do trabalho, qualquer
que seja a razão.
O reclamado deverá providenciar o recolhimento das obrigações
devidas ao INSS, deduzindo-se a parcela de contribuição do
trabalhador, o mesmo ocorrendo quanto ao imposto de renda.
Sobre as partes deferidas e intituladas no dispositivo, como
indenização, não incidem contribuições à previdência, nem imposto
de renda.
Deve o reclamado arcar com as Custas a 2% no importe de R$
800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído a causa
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- EDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
somente para estes fins.
Ficam as partes notificada para tomar ciência da sentença de Id
Intimem-se."
76efd5d proferida no processo, cuja conclusão é: "...
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000515-33.2019.5.05.0122
RECLAMANTE
JULIANA SOUZA DE JESUS
ADVOGADO
MARILENA GALVAO BARRETO
TANAJURA(OAB: 9220/BA)
RECLAMADO
SILMAR BERGAMASCHI
ADVOGADO
JARLENO ANTONIO DA SILVA
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 16797/BA)
RECLAMADO
RESTAURANTE E LOJA DE
CONVENIENCIA TEMPERO GAUCHO
LTDA
ADVOGADO
JARLENO ANTONIO DA SILVA
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 16797/BA)
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por TEL
CENTRO DE CONTATOS LTDA, julgando os mesmos
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, reconhecendo-se
contradição havida na sentença, retificar o item "2." do dispositivo
para suprimir a expressão "a título de auxílio alimentação", sem,
contudo, implicar qualquer alteração no valor da condenação.
Mantém-se incólumes todos os demais termos da sentença
embargada.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146568