TRT5 29/01/2020 - Pág. 959 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
959
Após, notifique-se o reclamante para providenciar a habilitação de
O sócio executado HENRIQUE DOS SANTOS, na petição acostada
seu crédito junto ao Administrador Judicial da Empresa
ao ID 938a0f6, requereu a liberação dos valores bloqueados em
Recuperanda.
conta bancária de sua titularidade, através do convênio
BACENJUD. Relata que a importância apreendida corresponde aos
seus proventos, sendo, atualmente, a sua única fonte de renda.
Destaca que recebe pouco mais de um salário mínimo e que a
constrição terminou por impedir o pagamento de suas despesas
mensais. Argumenta que o bloqueio judicial atinge valores
impenhoráveis, posto que de caráter alimentar, nos termos do
quanto disposto no art. 833, IV, do CPC de 2015. Invoca o princípio
da dignidade da pessoa humana.
Notificado, o exequente ressaltou a natureza alimentar do crédito
trabalhista, pugnando, ao fim de sua manifestação, pela
SALVADOR, 14 de Janeiro de 2020
manutenção da penhora no percentual de 50% da importância
apreendida, tendo em vista a sua natureza salarial, evidenciada
pelo bloqueio em conta-salário.
ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
À análise.
O documento encartado aos fólios no ID 698d4bf faz prova
Notificação
Processo Nº ATSum-0081800-91.2009.5.05.0027
RECLAMANTE
FABIO SANTOS BARBOSA
ADVOGADO
DIMAS SANTOS FILHO(OAB:
6687/BA)
RECLAMADO
HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
CAMILA BRAGA DA CRUZ(OAB:
49095/BA)
RECLAMADO
SAG ENGENHARIA SERVICOS E
MANUTENCAO LTDA - EPP
RECLAMADO
JAMILE SILVA DOS SANTOS GOIS
irrefutável de que o bloqueio de R$ 1.261,22 (mil, duzentos e
sessenta e um reais e vinte e dois centavos) se deu em contasalário de titularidade do sócio executado.
Com efeito. Cabe salientar que inexiste no ordenamento jurídico
pátrio vedação absoluta à penhora de salários, proventos de
aposentadoria ou quaisquer rendimentos destinados ao sustento do
devedor. É que a impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do
Intimado(s)/Citado(s):
CPC de 2015 encontra resistência no parágrafo 2º do mesmo
- FABIO SANTOS BARBOSA
dispositivo legal. Veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
DECISÃO
profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146387
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese