TRT5 29/01/2020 - Pág. 1610 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
1610
forma prevista pela nova redação do § 3º do art. 790 da CLT: "É
nove reais e trinta e sete centavos) (até 21/01/2020) relativos a
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais
liquidação do pedido acima deferido. Quando do pagamento
do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
observar a dedução e o recolhimento da Contribuição Previdenciária
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
devida pelo Empregado no valor de R$623,31 (seiscentos e vinte
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
três reais e trinta e um centavos), que integra o presente
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
decisum, como se aqui estivesse transcrita. Custas de R$ 429,40
Regime Geral de Previdência Social". Sobre o tema, igualmente
(quatrocentos e vinte nove reais e quarenta centavos) pela
importante ressaltar a norma inserta no § 5º do art. 98 do Código de
Reclamada, sobre a quantia de R$21.469,97 (vinte e um mil,
Processo Civil, em aplicação subsidiária: "A gratuidade poderá ser
quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos),
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
valor da condenação. Condeno a Parte Ré a pagar honorários de
consistir na redução percentual de despesas processuais que o
sucumbência ao advogado da parte Autora no percentual de 5%,
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - destaquei.
calculados sobre o valor dos pedidos deferidos, totalizando R$
Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS
929,57 (novecentos e vinte nove reais e cinquenta e sete centavos).
DE SUCUMBÊNCIA: A Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A no
Intimem-se.
Estatuto Consolidado, impondo a condenação de honorários de
sucumbência ao vencido. Assim, condeno a Parte Ré a pagar
honorários de sucumbência ao advogado da parte Autora no
percentual de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos deferidos,
totalizando R$ 929,57 (novecentos e vinte nove reais e cinquenta e
sete centavos). CONSIDERAÇÕES GERAIS: O cálculo das verbas
deferidas deve observar o salário indicado na petição inicial. Adota-
CRUZ DAS ALMAS, 29 de Janeiro de 2020
se o entendimento trilhado na súmula 368 do C. TST quanto ao
regime de competência, apuração e responsabilidade sobre as
contribuições previdenciárias. Os débitos trabalhistas devem ser
CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA
corrigidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
Juiz(a) do Trabalho Titular
prestação dos serviços (súmula 381 do TST). Juros de mora de 1%
a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 883 da CLT e
Sentença
39, §1° da lei 8.177/91. Observar-se-á também a súmula 200 do
TST. Observe-se também a IN 1.500 da RFB na apuração do
Imposto de Renda. Para efeito do art. 832, §3° da CLT, são isentas
de contribuição previdenciária somente as parcelas identificadas
nas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. CONCLUSÃO. Por
tais fundamentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos
formulados na Reclamação, condenando a primeira Reclamada
(MJC - EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES LTDA - ME) de
Processo Nº ATSum-0000424-76.2019.5.05.0401
RECLAMANTE
ROBERTO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
IATA PASSOS FIGUEIREDO(OAB:
54707/BA)
RECLAMADO
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO SA
ADVOGADO
ERICA FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30348/BA)
RECLAMADO
MJC - EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ADEMAR REIS SOUZA(OAB:
50305/BA)
forma principal, e a segunda Reclamada (EMPRESA BAIANA DE
ÁGUAS E SANEAMENTO S/A) de forma subsidiária, a satisfazer,
no prazo de oito dias, os itens do pedido deferidos na
Intimado(s)/Citado(s):
- MJC - EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA - ME
fundamentação supra na quantia de R$18.591,44 (dezoito mil,
quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos),
valor bruto, devida ao Reclamante. A este valor acresçam-se
PODER JUDICIÁRIO
R$1.948,96 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e
JUSTIÇA DO TRABALHO
noventa e seis centavos) referentes a Contribuição Previdenciária
do Empregador e mais R$429,40 (quatrocentos e vinte nove reais
e quarenta centavos) referente as custas devidas pela Reclamada,
totalizando R$21.899,37 (vinte um mil, oitocentos e noventa e
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