TRT5 16/04/2019 - Pág. 984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
n. 14.005).
984
No caso dos autos, a parte demandada não produziu prova em
contrário, presumem-se verdadeiros os fatos narrados, concedendo-
Entendeu-se que, "em suma, não há possibilidade, na relação
se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Defere-se.
jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente
ou temporário, de ser regido senão pela legislação
No tocante ao pleito de pagamento de honorários advocatícios,
administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-
além da improcedência dos pedidos, não foram preenchidos os
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há
requisitos da Lei nº 5.584/70. Indefere-se.
relação contratual sujeita à CLT", salvo na hipótese em que há,
de fato, contratação pelo regime consolidado (STF, Rcl 8406
3. CONCLUSÃO
AgR-segundo).
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
Diga-se, ainda, que somente na hipótese em que o ente público
presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação
admite a admissão de trabalhador pelo regime da CLT é que,
supra que a este decisum integra, como se aqui estivesse
em tese, pode-se reconhecer a contratação de empregado,
integralmente transcrita. Expeça-se o ofício, como determinado.
ainda que de forma nula. Ou seja, não podemos confundir a
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 760,00 calculadas
admissão no serviço público estatutário de forma nula (sem
sobre R$ 38.000,00, valor atribuído à causa, mas dispensadas.
prévia aprovação em concurso público), com a contratação
INTIMEM-SE.
pelo regime da CLT de forma nula (sem prévia aprovação em
concurso público)." (Processo 0001113-70.2015.5.05.0463,
Origem PJE, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª.
TURMA, DJ 14/11/2016 - (grifos acrescidos).
Pelo exposto, reconheço que a parte demandante, desde o seu
ingresso nos quadros municipais em janeiro de 2013, é regida por
BRUMADO, 14 de Abril de 2019
vínculo de natureza estatutária, pelo que se impõe a
improcedência dos pedidos fundamentados em legislação
trabalhista.
CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Considerando-se, outrossim, a declaração de revelia, a
indisponibilidade do interesse público que envolve o erário do
Sentença
Município, bem como os princípios que regem a Administração
Pública, dentre os quais, a legalidade, a moralidade e a
impessoalidade, determino que seja oficiado o Ministério Público
Estadual, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das
medidas que entender cabíveis.
2.2.3 Gratuidade da justiça
Processo Nº RTOrd-0000456-41.2017.5.05.0631
RECLAMANTE
RAFAELLA SANTOS SOUZA
ADVOGADO
BRUNO MASCARENHAS DE
SOUZA(OAB: 34421/BA)
ADVOGADO
TARCILO JOSE ARAUJO
FARIAS(OAB: 36301/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ADVOGADO
ADELINO MACHADO
MEDEIROS(OAB: 190117/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
A parte autora, pessoalmente, declara que não tem condições de
- RAFAELLA SANTOS SOUZA
arcar com as despesas oriundas deste processo e requer a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
Por seu turno, na forma da Lei nº 7.115/83, a declaração do estado
de miserabilidade presume-se verdadeira, cabendo à parte
adversária, realizar a prova em contrário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133081
JUSTIÇA DO TRABALHO