TRT5 15/03/2019 - Pág. 1562 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1562
termos da sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Prazo de lei. Notifiquem-se as partes."
Débito total do Réu fixado em R$3.071,99, atualizado até
Notificação
01/04/2019, neste valor incluídas as parcelas de R$412,45 -
Processo Nº RTOrd-0000922-70.2017.5.05.0102
RECLAMANTE
NADJANE DE JESUS CAMPOS
ADVOGADO
ITALO MATOS AMORIM(OAB:
41732/BA)
RECLAMADO
TAURUS BLINDAGENS NORDESTE
LTDA
ADVOGADO
DAVID BELLAS CAMARA
BITTENCOURT(OAB: 4964/BA)
contribuição previdenciária empregador; R$143,46 - contribuição
previdenciária do empregado; R$320,33 - honorários advocatícios;
R$60,24 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de
R$2.135,51.
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJANE DE JESUS CAMPOS
Honorários periciais conforme capítulo "DAS PRETENSÕES
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
REPARATÓRIAS (doença ocupacional).".
processo, cuja conclusão é:
"...Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos
decido:
Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos
do Ato TRT5 nº 0016/2014.
1) DEFERIR o benefício da gratuidade judiciária à Autora;
INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ."
2) AFASTAR as impugnações formais lançadas sobre a prova
documental;
Notificação
3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões
formuladas por NADJANE DE JESUS CAMPOS (CPF:
038.005.825-11) em face de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE
LTDA (CNPJ: 09.003.200/0001-72), condenando o Réu a pagar à
Autora, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas
Processo Nº RTOrd-0000922-70.2017.5.05.0102
RECLAMANTE
NADJANE DE JESUS CAMPOS
ADVOGADO
ITALO MATOS AMORIM(OAB:
41732/BA)
RECLAMADO
TAURUS BLINDAGENS NORDESTE
LTDA
ADVOGADO
DAVID BELLAS CAMARA
BITTENCOURT(OAB: 4964/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA
nos limites da "Fundamentação";
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é:
Decisão nos termos da "Fundamentação", cujos termos e limites
"...Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos
ficam fazendo parte integrante desta "Conclusão", como se aqui
decido:
estivessem transcritos.
1) DEFERIR o benefício da gratuidade judiciária à Autora;
Sentença líquida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131585