TRT5 08/07/2016 - Pág. 544 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2017/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Processo Nº RTOrd-0002730-22.2015.5.05.0251
Reclamante
Reinivania Clementino de Jesus
Advogado(a)
IVO GOMES ARAÚJO(OAB: 25361BA)
Reclamado
Bahia Shoes Industria e Comercio de
Calcados Ltda. - Epp
- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
"PROCEDENTE EM PARTE". - ADV RTE: IVO GOMES ARAÚJO.
Processo Nº RTOrd-0002734-59.2015.5.05.0251
Reclamante
Luciana Silva de Oliveira
Advogado(a)
IVO GOMES ARAÚJO(OAB: 25361BA)
Reclamado
Bahia Shoes Industria e Comercio de
Calcados Ltda. - Epp
- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
"PROCEDENTE EM PARTE". - ADV RTE: IVO GOMES ARAÚJO.
Processo Nº RTOrd-0002862-55.2010.5.05.0251
Reclamante
José Anastácio Cerqueira Santos
Advogado(a)
HELDER ARAÚJO MOTA(OAB:
23912BA)
Advogado(a)
ROBÉRIO ARAÚJO MOTA(OAB:
9191BA)
Reclamado
Astec Construções Ltda.
Advogado(a)
ANA CAROLINA TEMPORAL DE
MEDEIROS NETTO(OAB: 24041BA)
Plúrima Réu
Companhia de Desenvolvimento do
Estado da Bahia
Advogado(a)
CARLOS EDUARDO MOURA
GRAMACHO(OAB: 9022BA)
- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
"PROCEDENTE EM PARTE". - ADV RTE: ROBÉRIO ARAÚJO
MOTA. ADV RTE: HELDER ARAÚJO MOTA. ADV RDO: ANA
CAROLINA TEMPORAL DE MEDEIROS NETTO. ADV RDO:
CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO. ADV PL REU:
CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO.
Processo Nº RTOrd-0002881-22.2014.5.05.0251
Reclamante
Jose Oliveira Mota
Advogado(a)
GLEISON OLIVEIRA SILVA(OAB:
30169BA)
Reclamado
Esplendor Servicos e Comercio Ltda. Me
Plúrima Réu
Ecko Construtora
Advogado(a)
Daniel Lima Oliveira(OAB: 41971BA)
Plúrima Réu
Municipio de Conceicao do Coite
Advogado(a)
LEONARDO DA SILVA
GUIMARÃES(OAB: 33559BA)
- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
"PROCEDENTE EM PARTE". - ADV RTE: GLEISON OLIVEIRA
SILVA. ADV PL REU: LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES. ADV
PL REU: Daniel Lima Oliveira.
Processo Nº RTOrd-0000701-38.2011.5.05.0251
Reclamante
Jurimar da Silva Costa
Advogado(a)
LUCIANO ARAÚJO CARNEIRO(OAB:
21946BA)
Reclamado
Mineracao Fazenda Brasileiro S.A.
Advogado(a)
ANA CLAUDIA GUIMARÃES
VITARI(OAB: 13646BA)
Tomar ciência que foi liberado crédito para Jurimar da Silva Costa,
representado(s) por LUCIANO ARAÚJO CARNEIRO, que deverá
comparecer diretamente a agência 1448(CONCEICAO DO COITE)
da Caixa Econômica para receber, sendo, portanto, desnecessário
comparecer na Secretaria da Vara para esse fim. Tomar ciência,
ainda, que o beneficiário dispõe do prazo de 10(dez) dias para
reportar ao Juízo qualquer problema relacionado ao levantamento
do seu crédito, após o que a unidade dará prosseguimento ao feito,
podendo, inclusive, liberar eventuais valores remanescentes para
parte contrária, se for o caso.
544
Vara Do Trabalho De Cruz Das Almas
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000201-31.2016.5.05.0401
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
BRUNO LUIZ PACHECO
MARTINS(OAB: 23165/BA)
ADVOGADO
SOLANGE IZABEL PACHECO
MARTINS(OAB: 8145/BA)
RECLAMADO
FARMACIA SIMONE LTDA - ME
ADVOGADO
MAURO TEIXEIRA BARRETTO(OAB:
13347/BA)
ADVOGADO
HERMES HILARIAO TEIXEIRA
SOBRINHO(OAB: 28491/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "...julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO
SILVA DOS SANTOS, para condenar FARMACIA SIMONE LTDA ME nos termos da fundamentação
supra, que integra este
dispositivo.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos.
Liquidação por cálculos.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na
forma do art. 28 da lei 8212/91.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da
Súmula 381 do E. TST, observando-se o disposto no art. 39 da Lei
8177/91 e na OJ 300 da SDI do TST. Juros de mora na forma da
Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma simples e pro rata
die, contados do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do
E. TST.
A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos
autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e
OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser
realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código
2909 e pessoa física - CEI - código 2801) e do protocolo de
conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados
da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções
administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da
Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.
Na omissão, deverá a Secretaria
oficiar à SRFB para as
providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no
cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de
Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado.
A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber,
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