TRT5 23/03/2015 - Pág. 282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1690/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2015
282
Diz o art. 456, parágrafo único da CLT. "À falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que
o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal".
"ACÚMULO DE FUNÇÕES. O parágrafo único, do art. 456
consolidado dispõe que, inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entende-se que o empregado se obrigou a qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, não se
Consoante lição de Sérgio Pinto Martins, Comentários à CLT,
mostra razoável admitir o acúmulo de funções quando das
Ed. Atlas, p. 424: "O parágrafo único do art. 460 da CLT mostra
provas constantes nos autos verifica-se que o reclamante
que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço
trabalhava dentro de sua área de atuação e conforme as suas
compatível com a sua condição pessoal. A compatibilidade
possibilidades. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, TST. A
dependerá das qualificações e condições pessoais que cada
despeito da ausência de juntada de cartões de ponto pela
pessoa tem e pode desempenhar."
reclamada, na prática a decisão de base não fez incidir a pena
de confissão, porquanto, a prova da jornada se consubstanciou
no depoimento do preposto da reclamada, levado em conta
para a fixação da jornada pretendida no feito. Processo
Como não foram discriminadas as atividades ajustadas entre
0000922-21.2013.5.05.0196 RecOrd, ac. nº 198386/2014,
reclamante e reclamada, entende-se que o reclamante se
Relatora Desembargadora MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA,
obrigou a realizar todas as funções determinadas pelo
DJ 01/09/2014." Indefiro.
empregador, desde que respeitada sua condição pessoal e
realizadas dentro da própria jornada de trabalho.
Ademais, o nosso ordenamento jurídico, como regra geral, não
Das Férias - A alegação do reclamante é de que suas férias não
adota o salário por serviço específico, motivo pelo qual, a
foram gozadas integralmente, já que trabalhou normalmente no
assunção pelo empregado de outras atribuições decorre do jus
período, requerendo seu pagamento em dobro.
variandi do empregador, não assegurando ao trabalhador
qualquer acréscimo salarial, inclusive porque as atividades
foram desenvolvidas na sua jornada de trabalho.
A reclamada juntou o recibo de pagamento e concessão de
férias, não fazendo o autor prova que os infirmassem. Indefiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS
Dos Descontos - Diz o autor que em sua rescisão foi
INDEVIDAS. Sem demonstração nos autos que o reclamante
descontado indevidamente o valor de R$ 377,00, pelo que
desempenhava atividades incompatíveis com a função
deverá o reclamado reembolsar com juros e correção
inicialmente contratada e que não tenham sido expressa ou
monetária.
tacitamente ajustadas, fica afastada a alegação de existência
de acúmulo de funções e torna infundado o pleito de diferenças
salariais daí decorrentes. Processo 0000947-32.2013.5.05.0132
RecOrd, ac. nº 210237/2014, Relator Desembargador
A reclamada fala que no que se refere aos descontos
JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 02/09/2014."
indevidos, o reclamante não fez mínima prova no sentido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83725