TRT4 17/10/2022 - Pág. 4936 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022
4936
seguintes parcelas: a) devolução das diferenças de vale-transporte;
Orientação Jurisprudencial 57 da Seção Especializada em
b) honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre
Execução do TRT da 4ª Região. Concedo ao reclamante o
o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348
benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em
da SDI-I do TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça
liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária,
gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença,
observados todos os critérios expostos na fundamentação, ainda
acrescidos de juros e correção monetária, observados todos os
que não repetidos na parte dispositiva, inclusive quanto a valores,
critérios expostos na fundamentação, ainda que não repetidos na
percentuais e condenação em parcelas vincendas. A reclamada
parte dispositiva. A reclamada pagará custas de R$16,00,
pagará os honorários periciais, bem com as custas de R$ 160,00,
complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$800,00,
complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação. Não há incidência de
provisoriamente arbitrado à condenação. Expeça-se ofício,
contribuições previdenciárias e fiscais. Expeça-se requisição para
conforme item 6 da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em
pagamento dos honorários do perito. Transitada em julgado, cumpra
julgado. Intimem-se as partes. Nada mais.
-se. Intimem-se. Nada mais.
MAX CARRION BRUECKNER
Juiz do Trabalho Substituto
MAX CARRION BRUECKNER
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0020522-09.2021.5.04.0541
RECLAMANTE
LEONEL GRAUDO CUSTODIO
ADVOGADO
FLAVIO FERNANDO PEREIRA(OAB:
110639/RS)
RECLAMADO
SIMPEX SERVICOS DE COLETA
TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO
DIONEIA CRISTINA CARON(OAB:
87696/RS)
ADVOGADO
MICHELE SOBOLESKI
CAVALHEIRO(OAB: 70974/RS)
PERITO
EVANDRO ROCCHI
Processo Nº ATOrd-0020522-09.2021.5.04.0541
RECLAMANTE
LEONEL GRAUDO CUSTODIO
ADVOGADO
FLAVIO FERNANDO PEREIRA(OAB:
110639/RS)
RECLAMADO
SIMPEX SERVICOS DE COLETA
TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO
DIONEIA CRISTINA CARON(OAB:
87696/RS)
ADVOGADO
MICHELE SOBOLESKI
CAVALHEIRO(OAB: 70974/RS)
PERITO
EVANDRO ROCCHI
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMPEX SERVICOS DE COLETA TRANSPORTE E DESTINO
FINAL DE RESIDUOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONEL GRAUDO CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09532a2
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09532a2
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PROCEDENTEa ação ajuizada por LEONEL GRAUDO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
CUSTODIOem face de SIMPEX SERVICOS DE COLETA
PROCEDENTEa ação ajuizada por LEONEL GRAUDO
TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESIDUOS LTDApara
CUSTODIOem face de SIMPEX SERVICOS DE COLETA
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a)
TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESIDUOS LTDApara
indenização por dano material, parcelas vencidas e vincendas; b)
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a)
indenização por dano moral; no valor de R$5.000,00; c) honorários
indenização por dano material, parcelas vencidas e vincendas; b)
advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor da
indenização por dano moral; no valor de R$5.000,00; c) honorários
condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I
advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor da
do TST, observado, com relação às parcelas vincendas, a
condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I
Orientação Jurisprudencial 57 da Seção Especializada em
do TST, observado, com relação às parcelas vincendas, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190412