TRT4 26/06/2017 - Pág. 3819 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
3819
contestando as pretensões deduzidas.
Juntam-se documentos.
NOTIFICAÇÃO
Realiza-se perícia de insalubridade e/ou periculosidade (laudo de Id
599c33d).
PROCESSO Nº: 0021169-39.2016.5.04.0101 - AÇÃO
São ouvidas três testemunhas (ata de Id 93bc7a8).
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
AUTOR: JOHN LENON DIAS DE SOUZA
Razões finais orais, remissivas.
RÉU: COMPASSOS ENGENHARIA LTDA - ME e outros
Inexitosas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
DESTINATÁRIO
SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Decido:
DANIEL AVILA ZANOTELLI
1. Retificação do nome da reclamada
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
Determino a retificação da autuação no tocante ao nome da
no processo supra, no prazo de 8 dias.
reclamada, para que passe a constar CEREALLE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CEREAIS S.A., ante o que consta da ata de
PELOTAS, 23 de Junho de 2017.
transformação de sociedade limitada em sociedade anônima,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021267-24.2016.5.04.0101
AUTOR
AILTON DA CRUZ NASCENTE
ADVOGADO
PABLO DE SOUSA ACOSTA(OAB:
66145/RS)
RÉU
CEREALLE TECNOLOGIA EM
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL ORLANDI BARENO(OAB:
63490/RS)
juntada sob Id 157c357.
2. Desvio de função
Afirma o reclamante que foi contratado para laborar como auxiliar
de produção, mas que desde 2012 passou a exercer a função de
operador de máquinas, a qual acumulava com a função de auxiliar
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DA CRUZ NASCENTE
- CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA
de produção; que deveria receber salário de operador de máquinas.
Postula o pagamento de diferenças salariais.
Sustenta a reclamada que o reclamante sempre laborou como
auxiliar de produção; que a função de operador de máquina
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
demanda extrema responsabilidade, diferente da função de auxiliar
de produção; que o desvio de função ocorre somente quando o
empregador modifica completamente as funções originais, para o
qual o empregado foi contratado.
Vistos etc.
No caso, a reclamada não possui pessoal organizado em quadro de
carreira, pelo que não há falar em existência de salário compatível
AILTON DA CRUZ NASCENTE ajuíza reclamatória trabalhista
com a função de operador de máquinas. Também não se trata de
contra CEREALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS
pretensão de equiparação salarial, já que o reclamante não aponta
LTDA., na data de 24/10/2016. Afirma ter laborado para a
paradigma.
reclamada no período de 09/06/2011 a 30/06/2016. Postula o
Outrossim, ressalto que a relação de emprego enseja subordinação
pagamento das parcelas elencadas à pág. 2 da inicial (Id b82cf71).
do empregado às ordens do empregador, não havendo
Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
irregularidade no exercício de diversas atividades pelo trabalhador,
Dá à causa o valor de R$ 50.000,00.
visto que a determinação das tarefas a serem realizadas por este se
Em audiência, o reclamante adita a inicial para dizer que, além dos
encontra dentro do jus variandi do empregador (inteligência do
serviços já efetuados, realizava serviços de pintura (ata de Id
parágrafo único do art. 456 e da alínea 'a' do art. 483, ambos da
335564f).
CLT).
Defende-se a reclamada, em peça escrita (Id dc2d3b9),
Assim, o direito à percepção de diferenças salariais somente se
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