TRT4 24/04/2017 - Pág. 3510 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
Bento Gonçalves, 20 de Abril de 2017.
3510
BENTO GONCALVES, 19 de Abril de 2017
Decisão
Processo Nº RTOrd-0020104-11.2014.5.04.0511
AUTOR
SANDRA BORELLI DOS SANTOS
ADVOGADO
VANDERLEI ZORTEA(OAB:
29727/RS)
RÉU
DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA.
(em Recuperação Judicial)
ADVOGADO
RENATO INVERNIZZI(OAB:
46445/RS)
PERITO
SUZY MARIA POSSAPP ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA. (em Recuperação
Judicial)
- SANDRA BORELLI DOS SANTOS
GRACIELA MAFFEI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020157-84.2017.5.04.0511
AUTOR
CARMEN LUCIA DOS SANTOS
MACIEL CUNHA
ADVOGADO
ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO
PEREIRA(OAB: 85477/RS)
RÉU
CARLAO PRATOMIL-SERVICOS DE
ALIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO
SILVANA MIRIAM GIACOMINI
WERNER(OAB: 23805/RS)
PERITO
DANIELA DE FIGUEIREDO LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CARLAO PRATOMIL-SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA.
- CARMEN LUCIA DOS SANTOS MACIEL CUNHA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº 0020104-11.2014.5.04.0511 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Processo nº 0020157-84.2017.5.04.0511 - AÇÃO TRABALHISTA AUTOR: SANDRA BORELLI DOS SANTOS
RITO ORDINÁRIO (985)
RÉU: DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS MACIEL CUNHA
JUDICIAL)
TERMO DE CONCLUSÃO
RÉU: CARLAO PRATOMIL-SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA.
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exmª. Juíza
do Trabalho.
ANDREW ROBERTO BOESEL
TERMO DE CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exmª. Juíza
DECISÃO
do Trabalho.
Vistos, etc.
FABIO PLACOTINIKI
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante em
29/03/2017, uma vez que atendidos os pressupostos subjetivos
DESPACHO
(legitimidade, capacidade e interesse) e os objetivos (recorribilidade
do ato, tempestividade, regularidade de representação e preparo),
Vistos etc.
para sua admissibilidade.
Não há falar em perícia de insalubridade nestes autos uma vez que
Notifique-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo.
houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao
Após, remetam-se os autos ao E. TRT4.
pedidos que não sejam decorrentes de acidente/doença do
trabalho, nos termos da Ata de Id. 439b3c1.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106339