TRT4 15/08/2016 - Pág. 2075 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075
- COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA
PARTICIPACOES - CEEE-PAR
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT
- VALDIR DA ROSA SIMPLICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO
29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO Nº: 0020735-72.2016.5.04.0029 - AÇÃO
PROCESSO N° 0020766-92.2016.5.04.0029
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
EMBARGANTE: VALDIR DA ROSA SIMPLICIO
AUTOR: ISAAC CALISTRO LESSA
RÉU: SPONCHIADO JARDINE VEICULOS LTDA
Vistos etc.
VALDIR DA ROSA SIMPLICIO no processo que move em face de
COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE
Fica V. Sa. notificado para ciência dos documentos juntados pela
ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e outros (2) opõe embargos de
ré em 13/08. Prazo:10 dias .
declaração, considerando-se suas razões (documento Id. 655428d)
como integrantes do presente relatório.
É o relatório.
DESTINATÁRIO:
ISTO POSTO
ISAAC CALISTRO LESSA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0020766-92.2016.5.04.0029
AUTOR
VALDIR DA ROSA SIMPLICIO
ADVOGADO
Pedro Teixeira Mesquita da
Costa(OAB: 72811/RS)
ADVOGADO
Dyrceu Costa Dias Andriotti(OAB:
67920/RS)
ADVOGADO
Lucio Fernandes Furtado(OAB:
65084/RS)
ADVOGADO
Andre Luis Soares Abreu(OAB:
73190/RS)
ADVOGADO
Cecilia de Araujo Costa(OAB:
2190/RS)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELETRICA
PARTICIPACOES - CEEE-PAR
ADVOGADO
Jimmy Bariani Koch(OAB: 50783/RS)
ADVOGADO
Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510/RS)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO
Jimmy Bariani Koch(OAB: 50783/RS)
ADVOGADO
Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510/RS)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
GERACAO E TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT
ADVOGADO
Jimmy Bariani Koch(OAB: 50783/RS)
ADVOGADO
Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510/RS)
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
OMISSÃO
Com razão o autor, pois no caso do FGTS incidente sobre o próprio
bônus alimentação, efetivamente pago na vigência do contrato, e
não sobre seus reflexos, a prescrição aplicável é a trintenária,
prevista na Súmula 362 do TST. Assim, considerando o ajuizamento
da demanda em 23/05/2016, a prescrição retroagiria à 25/05/1986,
já observado o limite de 5 anos a contar de 13/11/2014. Como a
verba foi paga, mensalmente, desde o ano de 1987, não há
prescrição a ser pronunciada em relação à prestação deferida no
item "d" do dispositivo da sentença ("pagamento do FGTS incidente
sobre o valor do próprio bônus alimentação, com as diferenças de
40%").
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão, nos
termos da fundamentação supra.
Considerando que o recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo,
não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação
da parte adversa para responder aos embargos de declaração que
Intimado(s)/Citado(s):
pretendam conferir efeitos modificativos na decisão atacada.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
Adotam-se os entendimentos da Súmula 278 do TST e da OJ 142
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98572