TRT4 07/10/2015 - Pág. 1750 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
1750
PELO EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
decide julgar IMPROCEDENTE a ação movida por JONATAN
TIAGO LOCATELLI contra EMPRESA DE TRANSPORTES
ATLAS LTDA.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do
SENTENÇA
artigo 790, §3º, da CLT.
Custas processuais de R$600,00, calculadas sobre o valor da causa
PROCESSO Nº: 0020200-27.2014.5.04.0252
de R$30.000,00, pelo reclamante e dispensadas em face do
AUTOR: SANDRA MARIA NUNES DA SILVA e outros (2)
benefício da justiça gratuita.
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Transitada em julgado, arquive-se.
CORSAN
Intimem-se as partes.
Publicada e juntada em Secretaria.
Nada mais.
VISTOS, ETC.
SIMONE MARIA NUNES KUNRATH
SANDRA MARIA NUNES DA SILVA; STEFANI SILVA DE LIMA e
Juíza do Trabalho
MATHEUS SILVA DE LIMA, qualificados, ajuízam ação
indenizatória em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020200-27.2014.5.04.0252
AUTOR
SANDRA MARIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO
DENISE KERSTING PULS(OAB:
41792/RS)
ADVOGADO
REJANE MARIA SCHVANTES
MEDEIROS PEREIRA(OAB:
23226/RS)
AUTOR
STEFANI SILVA DE LIMA
ADVOGADO
DENISE KERSTING PULS(OAB:
41792/RS)
ADVOGADO
REJANE MARIA SCHVANTES
MEDEIROS PEREIRA(OAB:
23226/RS)
AUTOR
M. S. D. L.
ADVOGADO
DENISE KERSTING PULS(OAB:
41792/RS)
ADVOGADO
REJANE MARIA SCHVANTES
MEDEIROS PEREIRA(OAB:
23226/RS)
RÉU
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO
Fabiano Laroca Altamiranda(OAB:
49920/RS)
ADVOGADO
LARISSA CASAGRANDE
PACHECO(OAB: 75690/RS)
SANEAMENTO CORSAN, em 14.07.2014. Postulam indenização a
título de dano moral e material, inclusive pensão vitalícia, em face
do falecimento de seu companheiro e pai, respectivamente, vítima
de homicídio doloso, enquanto trabalhava na reclamada. Atribuem à
causa o valor de R$500.000,00 (a395498).
Postulam, ainda, com antecipação dos efeitos da tutela, o
pagamento de pensão mensal.
A reclamada, em defesa, contesta todos os pedidos. Por fim, requer
a improcedência da demanda (c454bc4).
Juntam-se documentos.
O Juízo indefere o pedido de antecipação de tutela, por entender
que a matéria requerida necessita de dilação probatória (99305e8).
Na audiência de instrução, ouve-se o preposto da reclamada. Sem
outras provas, encerra-se a instrução e são remissivas as razões
finais.
As propostas conciliatórias resultam inexitosas.
Vêm os autos à decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
É, em síntese, o relatório.
- M. S. D. L.
- SANDRA MARIA NUNES DA SILVA
- STEFANI SILVA DE LIMA
ISSO POSTO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
Narra a peça exordial que Alexandre Grams de Lima, pai dos
autores Stefani Silva de Lima e Matheus Silva de Lima e
companheiro da autora Sandra Maria Nunes da Silva, era
empregado da ré e, durante sua jornada de trabalho foi vítima de
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