TRT3 24/01/2023 - Pág. 5768 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5768
os clientes de lá podem ser atendidos em Campestre; não sabe
benefício; considerando que o Adicional por Tempo de Serviço
dizer quantos clientes há em Bandeira do Sul.”
utiliza o salário do trabalhador, em suas diversas nuances, na sua
A testemunha, Sr. João Luiz Rodrigues, arregimentada pelo
base de cálculo, faz-se necessária a incidência das rubricas CTVA,
reclamado disse: “o PA de Bandeira do Sul é vinculado a
Porte de Unidade e Função Gratificada sobre ele; embora o CTVA
Campestre; que oferece apoio quando há necessidade; em
tenham sido suprimidos dos seus contracheques, em ação judicial
Bandeira do Sul, trabalhavam 3 pessoas, mas no início eram 2;
foi deferido o restabelecimento dessas parcelas de cunho salarial,
esse apoio podia envolver atendimentos de pessoa jurídica ou
assim como 100% do valor da função exercida pelo reclamante.
física; acredita que há em torno de 500/600 clientes em Bandeira do
Já a reclamada, em sua defesa, argumenta que: a base de cálculo
Sul, incluindo PF, PJ e prefeitura; acredita que há cerca de 5 contas
do ATS é somente o salário-padrão, ou salário-padrão somado ao
de PJ em Bandeira do Sul; há diferenciação na remuneração de
seu complemento; as parcelas CTVA e Função Gratificada não
gerente de PJ e PF, sendo de 10 a 20%, pois o gerente de PJ teria
compõem a base de cálculo do ATS.
mais despesas em visitas, por exemplo; o reclamante poderia visitar
Para análise da questão, faz-se necessária a análise da norma
os clientes PJ de Bandeira do Sul a pé; o depoente falava para o
interna da reclamada que prevê os critérios para pagamento do
reclamante visitar clientes PJ, dois por dia, dois por semana,
Adicional por Tempo de Serviço.
dependendo do período; além dos clientes PJ de Bandeira do Sul, o
Dispõe a norma interna RH 115 00, item 3.3.1.6:
reclamante poderia atender clientes PJ de Campestre; o apoio de
“ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) -
Campestre ao PA de Bandeira do Sul se referia à substituição de
denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos
férias de funcionários, contratos mais complexos, como de
até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e
habitação e alguns de PJ; a função de gerente de PJ é mais
complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de
complexa do que a de gerente de PF; o reclamante exercia ambas.”
efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%”.
Em que pese a prova oral tenha demonstrado que o reclamante
O salário-padrão é definido no item 3.3.1.1 da citada norma interna:
realizava o atendimento tanto de pessoas físicas quanto jurídicas
“SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial,
quando trabalhou no PA de Bandeira do Sul, observo que era
correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos
insignificante o número de PJ atendido pelo reclamante, sendo
Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.”
afirmado pela testemunha que havia apenas 05 contas de pessoas
Já o complemento do salário-padrão é definido de acordo com o
jurídicas na referida cidade.
item 3.3.1.13 da citada norma interna:
Ademais, é do conhecimento deste Juízo que as cidades de
“COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor
Bandeira do Sul e Campestre são pequenas, com movimento
correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da
consideravelmente menor que a cidade de Poços de Caldas, o que
tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até
leva a ter um número reduzido de funcionários nos respectivos
10.09.2002.”
postos de atendimento do banco reclamado, não sendo possível
As parcelas apontadas pelo autor, que pretende que sejam
destacar funcionários exclusivos para o atendimento apenas de
integradas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço
pessoas físicas ou jurídicas, como restou demonstrado na prova
(ATS), são distintas do complemento do salário-padrão, e com ele
oral produzida.
não se confundem.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em tela e
Neste sentido, a CTVA encontra sua previsão no item 3.3.1.2 da
consequentes repercussões.
norma RH 115 00:
“COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO
PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - parcela que
Diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)
complementa a remuneração-base do empregado quando esta for
Pretende o reclamante o recebimento de diferenças de valores a
inferior ao valor do Piso de Referência Mercado, de acordo com a
título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e reflexos, ao
Tabela de Gratificação de Cargos em Comissão.”
argumento que: segundo norma interna da reclamada (RH 115, item
A parcela Porte encontra sua previsão no item 3.3.26 da norma RH
3.3.6.2), o ATS deve corresponder a 1% do somatório do salário-
115 047:
padrão e do complemento do salário-padrão, a cada 365 dias,
“PORTE (rubricas 279, 280 e 282) valor relativo ao porte da unidade
limitando-se ao percentil de 35%; a norma caminha no sentido de se
a qual o empregado está vinculado no exercício das funções
considerar todas as parcelas de cunho salarial para o cálculo do
gratificadas constantes nos Anexos XVIII e XIX”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195335