TRT3 19/12/2022 - Pág. 2887 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022
2887
ADVOGADO
RODRIGO REFUNDINI
MAGRINI(OAB: 210968/SP)
LILIAN FERREIRA BONO(OAB:
105129/SP)
MICAEL DE SOUZA
HELBERTY VINICIOS COELHO(OAB:
131500/MG)
MARCOS VINICIUS NALON(OAB:
187890/MG)
ARTHUR BRIDGES VENTURINI(OAB:
175562/MG)
sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
ADVOGADO
Decisão: A décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de
RECORRIDO
ADVOGADO
votos, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para
ADVOGADO
excluir da condenação os benefícios da justiça gratuita deferidos ao
ADVOGADO
reclamante, porque ele não comprovou pobreza no sentido legal;
vencida, neste aspecto, a Exma. Desembargadora Relatora. A d.
Turma, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPANDIR DISTRIBUICAO E ABASTECIMENTO EIRELI - EPP
reclamante para acrescer à condenação o pagamento de duas
horas extras por dia efetivamente laborado, considerando a jornada
de segunda a sexta-feira, do período não prescrito até final de
janeiro de 2020, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. As parcelas possuem
natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas mais 1/3
e FGTS mais 40%. Elevado o valor da condenação para
EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO
R$80.000,00, com custas adicionais no valor de R$600,00, pelas
VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. Nos termos da
reclamadas. Declarou, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que,
Súmula 462 do c. TST, a circunstância de a relação de emprego ter
das parcelas ora deferidas, apenas têm natureza indenizatória os
sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
reflexos em férias indenizadas+1/3 e em FGTS+40%.
incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de dezembro de 2022.
Decisão: A décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de
JOSE JESUS DE LIMA
votos, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para
excluir da condenação os benefícios da justiça gratuita deferidos ao
reclamante, porque ele não comprovou pobreza no sentido legal;
vencida, neste aspecto, a Exma. Desembargadora Relatora. A d.
Turma, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do
reclamante para acrescer à condenação o pagamento de duas
horas extras por dia efetivamente laborado, considerando a jornada
Processo Nº ROT-0010198-41.2021.5.03.0135
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
EXPANDIR DISTRIBUICAO E
ABASTECIMENTO EIRELI - EPP
ADVOGADO
RODRIGO REFUNDINI
MAGRINI(OAB: 210968/SP)
ADVOGADO
LILIAN FERREIRA BONO(OAB:
105129/SP)
RECORRENTE
MICAEL DE SOUZA
ADVOGADO
HELBERTY VINICIOS COELHO(OAB:
131500/MG)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS NALON(OAB:
187890/MG)
ADVOGADO
ARTHUR BRIDGES VENTURINI(OAB:
175562/MG)
RECORRENTE
ABASTECER PROMO EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO REFUNDINI
MAGRINI(OAB: 210968/SP)
ADVOGADO
LILIAN FERREIRA BONO(OAB:
105129/SP)
RECORRIDO
ABASTECER PROMO EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO REFUNDINI
MAGRINI(OAB: 210968/SP)
ADVOGADO
LILIAN FERREIRA BONO(OAB:
105129/SP)
RECORRIDO
EXPANDIR DISTRIBUICAO E
ABASTECIMENTO EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193601
de segunda a sexta-feira, do período não prescrito até final de
janeiro de 2020, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado,
férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. As parcelas possuem
natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas mais 1/3
e FGTS mais 40%. Elevado o valor da condenação para
R$80.000,00, com custas adicionais no valor de R$600,00, pelas
reclamadas. Declarou, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que,
das parcelas ora deferidas, apenas têm natureza indenizatória os
reflexos em férias indenizadas+1/3 e em FGTS+40%.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de dezembro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA