TRT3 06/12/2022 - Pág. 2368 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
de declaração.
RÉU
MÉRITO
ADVOGADO
Embargos do Sindicato Autor:
RÉU
- Reflexos dos reajustes:
ADVOGADO
O Sindicato Autor afirma que, embora a sentença tenha
reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento de reajustes
RÉU
de vale-alimentação e salário deferidos nas sentenças normativas
ADVOGADO
0010067-93.2015.5.03.0000 e 0011649-94.2016.5.03.0000, não foi
RÉU
abordado o pleito de reflexos dos reajustes salariais posteriores.
Entretanto, a sentença não foi omissa, ao contrário, foi específica
ADVOGADO
em definir que deveriam ser respeitados os períodos de apuração e
os índices de reajuste especificados nas normas coletivas. Logo,
RÉU
RÉU
não foram deferidos reflexos dos reajustes posteriores às normas
ADVOGADO
coletivas supramencionadas não por omissão, mas por opção do
2368
KAREN TEMPONI DOS
SANTOS(OAB: 104526/MG)
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL DINORAH MAGALHAES
FABRI
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL CIAC LUCAS MONTEIRO
MACHADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
CAIXA ESCOLAR DA E.M. DA VILA
PINHO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL AURELIO BUARQUE DE
HOLANDA
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL CONEGO SEQUEIRA
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
Juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
A entidade sindical discorda da decisão de mérito do Juízo, que,
- CAIXA ESCOLAR DA E.M. DA VILA PINHO
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL AURELIO
BUARQUE DE HOLANDA
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL CIAC LUCAS
MONTEIRO MACHADO
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL CONEGO SEQUEIRA
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL DINORAH
MAGALHAES FABRI
entretanto, não é omisso, não sendo os embargos de declaração a
via adequada à pretensão do Sindicato Autor.
Rejeito os embargos nesse particular.
III - CONCLUSÃO.
Pelos motivos expostos,conheço os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos peloSIND-REDE BH - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE,e, no mérito, resolvo julgá-los
JUSTIÇA DO
IMPROCEDENTES.
Sem mais.
INTIMAÇÃO
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0656fe9
proferida nos autos.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de dezembro de 2022.
ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I – RELATÓRIO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ACum-0010670-14.2021.5.03.0112
SIND-REDE BH - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO
DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
LANDIAL MOREIRA JUNIOR(OAB:
167127/MG)
ADVOGADO
JOSE SAMOEL DE OLIVEIRA
REIS(OAB: 37196/MG)
ADVOGADO
Nyase Magalhaes Ganem(OAB:
65314/MG)
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192915
O SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE também opôs embargos de declaração (ID. e5369c5),
arguindo omissão na sentença em relação ao reflexo dos reajustes.
II - FUNDAMENTOS.DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos
de declaração.
MÉRITO