TRT3 02/12/2022 - Pág. 10219 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
10219
MOREIRA JUNIOR, declaroqueexistiu um vínculo empregatício
16.000,00).
entre os litigantes no período de 12.12.2020 a 26.02.2022e, de
Intimem-se(publique-se).
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a
banda,julgoPROCEDENTESEMPARTEospedidosautoraispara
condenar o reclamadoapagaràreclamante, observada a dedução
TEOFILO OTONI/MG, 02 de dezembro de 2022.
deferida:
a) 30 dias de aviso prévio indenizado;
BRUNO OCCHI
b) 03/12 de natalinas;
Juiz do Trabalho Substituto
c) 03/12 de férias proporcionais mais 1/3;
d) FGTS de todo o interregno contratual;
e) indenização compensatória de 40% do FGTS;
f)multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
g)indenização relativa ao seguro-desemprego;
h) multa do art. 467 da CLT.
Processo Nº ATSum-0010814-59.2022.5.03.0077
AUTOR
CARLA SOLANGE COSTA ALECRIM
ADVOGADO
MAURA ALVES MENDES(OAB:
178106/MG)
RÉU
HELIO RODRIGUES MOREIRA
JUNIOR 07652702690
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Após o trânsito em julgado e a devida intimação para tanto, o
- CARLA SOLANGE COSTA ALECRIM
reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 08 dias, que
procedeu às anotações com data de admissão em 12.12.2020,
dispensa m 28.03.2022 (OJ n. 82 da SbDI-1/TST), função de
PODER JUDICIÁRIO
cozinheira e salário mínimo legal, na CTPS eletrônica da parte
JUSTIÇA DO
autora, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00 (CPC,
arts. 297 e 537). Sem prejuízo da cobrança da multa e, na omissão
patronal, de expedição de ofício ao INSS.
INTIMAÇÃO
Deferidoàautoraobenefíciodajustiçagratuita.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdba173
Improcedentes os demais pedidos e requerimentos.
proferida nos autos.
Nos termos do art. 791-A da CLT, a ré fica condenada, ainda, ao
pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da
SENTENÇA
parte autora, no importe de 5% do valor da liquidação,
observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST.
De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento
FUNDAMENTAÇÃO
dos honorários devidos aos causídicos do réu, no importe de
5%, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às
Do liame empregatício – modalidade rescisão
pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de
a reclamante alega que, embora tenha laborado efetivamente como
beneficiário da justiça gratuita, fica vedada dedução do valor
empregada, nunca foi registrada pelo reclamado, motivo pelo qual
dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a
pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 12.12.2020 a
exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT).
28.03.2022, já considerada a projeção do aviso, na função de
A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das
cozinheira.
contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da
Por seu turno, a parte ré reconhece o vínculo de emprego no
sentença integram este dispositivo.
período de 22.11.2020 a 22.02.2022.
Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareço que as verbas
É incontroverso, portanto, o vínculo de emprego a partir da data
deferidas possuem natureza indenizatória, exceto a de letra b.
alegada na inicial – 12.12.2020.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Gerência Regional do
Com relação à ruptura contratual, incide na hipótese o disposto na
Trabalho e Emprego,tendo em vista a falta de registro e demais
súmula n. 212 do c. TST,verbis:
irregularidades apuradas.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 320,00, equivalente a 2%
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o
(CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$
término do contrato de trabalho, quando negados a prestação
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