TRT3 02/12/2022 - Pág. 10216 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
10216
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
- F.R.d.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 86f3774.
Considerando a quitação do débito, julgo extinta a execução, com
Processo Nº ATSum-0010814-59.2022.5.03.0077
AUTOR
CARLA SOLANGE COSTA ALECRIM
ADVOGADO
MAURA ALVES MENDES(OAB:
178106/MG)
RÉU
HELIO RODRIGUES MOREIRA
JUNIOR 07652702690
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
fulcro no artigo 924, II/CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965e017
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
- HELIO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR 07652702690
TEOFILO OTONI/MG, 02 de dezembro de 2022.
BRUNO OCCHI
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0010426-59.2022.5.03.0077
FEDERACAO NACIONAL EMPREG
POSTOS SERV COMB DERIV PETR
ADVOGADO
VINICIUS MAXIMO DA SILVA(OAB:
121760/MG)
RÉU
SOCIEDADE DE PETROLEO ARFLA
LTDA
ADVOGADO
SANDRO RAMOS DE MELLO(OAB:
168069/MG)
JUSTIÇA DO
AUTOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdba173
proferida nos autos.
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE DE PETROLEO ARFLA LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Do liame empregatício – modalidade rescisão
JUSTIÇA DO
a reclamante alega que, embora tenha laborado efetivamente como
empregada, nunca foi registrada pelo reclamado, motivo pelo qual
pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 12.12.2020 a
INTIMAÇÃO
28.03.2022, já considerada a projeção do aviso, na função de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965e017
proferida nos autos.
cozinheira.
Por seu turno, a parte ré reconhece o vínculo de emprego no
Vistos, etc.
período de 22.11.2020 a 22.02.2022.
Considerando a quitação do débito, julgo extinta a execução, com
fulcro no artigo 924, II/CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TEOFILO OTONI/MG, 02 de dezembro de 2022.
BRUNO OCCHI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0011210-36.2022.5.03.0077
AUTOR
F.R.d.S.
ADVOGADO
LUIZ FELIPE MENDES DE SOUZA
NETO(OAB: 65621/MG)
RÉU
J.C.P.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192756
É incontroverso, portanto, o vínculo de emprego a partir da data
alegada na inicial – 12.12.2020.
Com relação à ruptura contratual, incide na hipótese o disposto na
súmula n. 212 do c. TST,verbis:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o
término do contrato de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio
da continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado(grifos acrescidos).