TRT3 23/11/2022 - Pág. 760 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
RECORRENTE
ADELINDA EUFLOZINA DE JESUS
FERNANDES
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
LUIGI CAPONE(OAB: 130442/MG)
ADELINDA EUFLOZINA DE JESUS
FERNANDES
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINDA EUFLOZINA DE JESUS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO.
Com relação ao período laboral anterior à vigência da Lei nº
13.467/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada, ainda que
parcial, enseja o pagamento total do período correspondente, como
extra, nos termos da redação original do art. 71, § 4º, da CLT e do
760
Processo Nº ROT-0010185-80.2022.5.03.0014
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
ADVOGADO
LUIGI CAPONE(OAB: 130442/MG)
RECORRENTE
ADELINDA EUFLOZINA DE JESUS
FERNANDES
ADVOGADO
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
RECORRIDO
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
ADVOGADO
LUIGI CAPONE(OAB: 130442/MG)
RECORRIDO
ADELINDA EUFLOZINA DE JESUS
FERNANDES
ADVOGADO
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
item I da Súmula 437 do TST. Por outro lado, após a Reforma
Trabalhista, só é devida a indenização do lapso efetivamente
suprimido da pausa.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por
ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu provimento
parcial ao apelo adesivo da parte autora, para declarar prescritas as
prestações pecuniárias com exigibilidade anterior a 03/08/2016;
tambémsem divergência, deu provimento parcial ao recurso da
parte ré para: a) determinar que, na apuração das horas extras, seja
considerada a compensação das horas extras registradas nos
cartões de ponto a partir de 16/11/2019 até o final do contrato de
trabalho; b) do marco prescricional até 10/11/2017, fixar a
condenação ao pagamento da hora extra intervalar apenas aos
minutos não gozados, de forma indenizada, com acréscimo do
adicional de 50%, sem reflexos; c) limitar a condenação ao
pagamento de feriados trabalhados, em dobro, do marco
prescricional até 10/11/2017, excluindo-se o reflexo em aviso prévio;
a parte ré, beneficiária da Justiça Gratuita, ficou autorizada a buscar
a devolução das custas recolhidas, após o trânsito em julgado;
manteve o valor da condenação, pois ainda compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de novembro de 2022.
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO.
Com relação ao período laboral anterior à vigência da Lei nº
13.467/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada, ainda que
parcial, enseja o pagamento total do período correspondente, como
extra, nos termos da redação original do art. 71, § 4º, da CLT e do
item I da Súmula 437 do TST. Por outro lado, após a Reforma
Trabalhista, só é devida a indenização do lapso efetivamente
suprimido da pausa.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por
ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu provimento
parcial ao apelo adesivo da parte autora, para declarar prescritas as
prestações pecuniárias com exigibilidade anterior a 03/08/2016;
tambémsem divergência, deu provimento parcial ao recurso da
parte ré para: a) determinar que, na apuração das horas extras, seja
considerada a compensação das horas extras registradas nos
cartões de ponto a partir de 16/11/2019 até o final do contrato de
FERNANDA VEIGA RESENDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192265
trabalho; b) do marco prescricional até 10/11/2017, fixar a