TRT3 05/10/2022 - Pág. 10631 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
10631
fls. 05/07do Laudo Técnico Pericial, salvo melhor entendimento
tarefas na Reclamada permanecia dentro das salas elétricas.
deste Douto Juízo, temos que o Substituído ao executar suas
Portanto durante estas atividades o Substituído ficava exposto aos
tarefas na Reclamada permanecia dentro das salas elétricas.
efeitos da eletricidade que poderiam resultar em incapacitação
Portanto durante estas atividades o Substituído ficava exposto aos
permanente, invalidez permanente ou morte. Estas tarefas estão de
efeitos da eletricidade que poderiam resultar em incapacitação
acordo com o descrito na NR-16, Anexo 4, item 1, letras “a”, “b”, “c”
permanente, invalidez permanente ou morte. Estas tarefas estão de
e “d” da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE, fazendo jus ao
acordo com o descrito na NR-16, Anexo 4, item 1, letras “a”, “b”, “c”
adicional de periculosidade durante todo período não prescrito de
e “d” da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE, fazendo jus ao
seu contrato de trabalho com a Reclamada. O Substituído ficava
adicional de periculosidade durante todo período não prescrito de
exposto aos riscos da eletricidade de forma habitual e intermitente .
seu contrato de trabalho com a Reclamada. O Substituído ficava
exposto aos riscos da eletricidade de forma habitual e intermitente.
Em relação ao substituído DÊNIS RODRIGO GOMES ( id 5d741f2):
Em relação ao substituído ALISSON DIVINO DE ABREU LIMA ( id
Insalubridade:Conforme mostrado no item VII –PESQUISA DE
2b28c3):
INSALUBRIDADE, fls. 03/05do Laudo Técnico Pericial, inspeções e
Insalubridade:Conforme mostrado no item VII –PESQUISA DE
verificações técnicas realizadas no ambiente laboral do Substituído,
INSALUBRIDADE, fls. 03/05do Laudo Técnico Pericial, inspeções e
não ficou constatado, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo,
verificações técnicas realizadas no ambiente laboral do Substituído,
que o Substituído durante suas atividades para a Reclamada ficava
nãoficou constatado, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo,
exposto a agentes insalubres de forma a caracterizar insalubridade,
que o Substituídodurante suas atividades para a Reclamada ficava
conforme Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do
exposto a agentes insalubres de forma a caracterizar insalubridade,
MTE.Periculosidade:Do item VIII –PESQUISA DE
conforme Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do
PERICULOSIDADE, fls. 05/07do Laudo Técnico Pericial, salvo
MTE.Periculosidade:Do item VIII –PESQUISA DE
melhor entendimento deste Douto Juízo, temos que o Substituído
PERICULOSIDADE, fls. 05/07do Laudo Técnico Pericial, salvo
ao executar suas tarefas na Reclamada permanecia dentro das
melhor entendimento deste Douto Juízo, temos que o Substituído
salas elétricas. Portanto durante estas atividades o Substituído
ao executar suas tarefas na Reclamada permanecia dentro das
ficava exposto aos efeitos da eletricidade que poderiam resultar em
salas elétricas. Portanto durante estas atividades o
incapacitação permanente, invalidez permanente ou morte. Estas
Substituídoficava exposto aos efeitos da eletricidade que poderiam
tarefas estão de acordo com o descrito na NR-16, Anexo 4, item 1,
resultar em incapacitação permanente, invalidez permanente ou
letras “a”, “b”, “c” e “d” da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE,
morte. Estas tarefas estão de acordo com o descrito na NR-16,
fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo período não
Anexo 4, item 1, letras “a”, “b”, “c” e “d” da Portaria 3.214/78 de
prescrito de seu contrato de trabalho com a Reclamada. O
08/06/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de periculosidade
Substituídoficava exposto aos riscos da eletricidade de forma
durante todo período não prescrito de seu contrato de trabalho com
habitual e intermitente.
a Reclamada. O Substituídoficava exposto aos riscos da
Em relação ao substituído RICARDO RODRIGUES DA SILVA (id
eletricidade de forma habitual e intermitente.
28af8e8):
Insalubridade:Conforme mostrado no item VII –PESQUISA DE
Em relação ao substituído CLERISTON OLIVEIRA DE FARIA ( id
INSALUBRIDADE, fls. 03/05do Laudo Técnico Pericial, inspeções e
6fe8f62 ):
verificações técnicas realizadas no ambiente laboral do Substituído,
Insalubridade: Conforme mostrado no item VII –PESQUISA DE
nãoficou constatado, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo,
INSALUBRIDADE, fls. 03/05do Laudo Técnico Pericial, inspeções e
que o Substituídodurante suas atividades para a Reclamada ficava
verificações técnicas realizadas no ambiente laboral do Substituído,
exposto a agentes insalubres de forma a caracterizar insalubridade,
não ficou constatado, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo,
conforme Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do
que o Substituído durante suas atividades para a Reclamada ficava
MTE.Periculosidade:Do item VIII –PESQUISA DE
exposto a agentes insalubres de forma a caracterizar insalubridade,
PERICULOSIDADE, fls. 05/07do Laudo Técnico Pericial, salvo
conforme Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
melhor entendimento deste Douto Juízo, temos que o Substituído
Periculosidade:Do item VIII –PESQUISA DE PERICULOSIDADE,
ao executar suas tarefas na Reclamada permanecia dentro das
fls. 05/07do Laudo Técnico Pericial, salvo melhor entendimento
salas elétricas. Portanto durante estas atividades o
deste Douto Juízo, temos que o Substituído ao executar suas
Substituídoficava exposto aos efeitos da eletricidade que poderiam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189864