TRT3 16/08/2022 - Pág. 13025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
13025
limitado apenas em relação aos paradigmas Sebastião Teixeira
Da jornada de trabalho
Miranda, Wilson Soares da Silva e Flávio Antônio Tavares.
A) Da validade do registro do ponto por exceção e da validade
Dito isso, registro que o reclamante confessou (art. 374, II, do CPC)
dos cartões de ponto
em seu depoimento pessoal “que no dia 02/10 /2018 foi promovido
A negociação coletiva que estabelece a possibilidade de se registrar
a operador de equipamentos e instalações 2 (responsável por
os cartões de ponto por exceção é um pacto válido, pois não
operação de caminhão de traçado e pá carregadeira); que os
infringe norma de ordem pública.
paradigmas Sebastião Teixeira Miranda, Wilson Soares da Silva e
Pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito do tema
Flávio Antônio Tavares também exerceram essa função de
ora em análise, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:
operador de equipamentos e instalações 2nas mesmas
Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Sistema de registro de
atividades acima registradas em relação à citada função de
ponto por exceção. Validade. A SDC, por maioria, deu provimento a
operador de equipamentos e instalações 2” (grifo nosso) – o que
recurso ordinário para considerar válida cláusula constante de
comprova que o pedido de condenação da ré ao pagamento de
acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de
diferenças salariais decorrentes do pedido de equiparação salarial
jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de
abrange apenas o período de 02/10/2018 a 14/06/2021.
ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas
Assim, julgo desde já IMPROCEDENTE o pedido ora em análise em
antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o
relação ao período imprescrito (súmula 308/TST) até 01/10/2018,
entendimento de que o art. 74, §2º, da CLT, ao atribuir ao
bem como seus consectários.
empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito
da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza
B) Da ausência de comprovação idônea requisitos do art. 461
eminentemente processual. Não se trata, portanto, de matéria de
da CLT e das diferenças de PLR
ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime
Não foi comprovado nos autos por meio idôneo (art. 369 do
de marcação de ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos
CPC) que o reclamante exerceu a mesma função e as mesmas
coletivos negociem a forma pela qual o controle será realizado,
atividades, com as mesmas responsabilidades, produtividade e
desde que garantida aos empregados a verificação dos dados
perfeição técnica dos paradigmas Sebastião Teixeira Miranda,
inseridos no sistema. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho
Wilson Soares da Silva e Flávio Antônio Tavares– ônus que
Delgado, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-AIRO277-
incumbia à parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu
95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red.
direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), e do qual não se
p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019
desincumbiu a contento -, motivo pelo qual decido que o reclamante
Necessário mencionar que o STF, o decidir o Tema 1046,deu
exerceu função e atividades diversas dos paradigmas acima
provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633,
mencionados.
sendo que a tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os
Além disso registro que o reclamante confessou (art. 374, II,
acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a
do CPC) em seu depoimento pessoal que os paradigmas
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
“começaram na função por volta de 2015/2016” (grifo nosso), sendo
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
que o pedido de equiparação salarial – conforme acima registrado –
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
somente abrange o período posterior a 02/10/2018.
os direitos absolutamente indisponíveis” – sendo esse o caso dos
Assim, foi comprovado nos autos a existência de diferença
autos, haja vista que a obrigatoriedade de registro da jornada é
de tempo de serviço na função superior a 2 anos[2] – não tendo
matéria tratada por lei infraconstitucional (art. 74, §2º da CLT) que
sido observado no caso dos autos o limite temporal máximo previsto
não se reveste de caráter de direito absolutamente indisponível.
na parte final do § 1º do art. 461 da CLT.
Corrobora o fato de a matéria não inserir-se no grupo dos direitos
Assim, por não terem sido preenchidos no caso dos autos os
absolutamente indisponíveis conforme previsto expressamente nos
requisitos do art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de
incisos I, II e III do art. 611-A e também no parágrafo único do art.
condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes do pedido
611-B, da CLT, sendo lícito, portanto, o controle por exceção, tal
de equiparação salarial em relação aos paradigmas acima
como realizado pela ré.
mencionados e seus consectários, mormente diferenças de PLR.
Dito isso, registro que a impugnação aos cartões de ponto,
Desprovejo.
formulada pelo reclamante não se sustenta, haja vista que a
credibilidade dos espelhos de ponto trazidos aos autos somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187129