TRT3 02/08/2022 - Pág. 9048 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3528/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9048
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
ALINE ANDRADE DE ALMEIDA ASSUNCAO
Assessor
inicial (ata de ID. e174055) e, frustrada a tentativa de conciliação,
ofereceu defesa escrita (ID. de86804), com documentos, rebatendo
as alegações e pleiteando o integral indeferimento dos pedidos.
Processo Nº ATOrd-0010844-51.2021.5.03.0135
AUTOR
DAIANE PATRICIA FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU
VIA S.A.
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 93274/MG)
Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos.
A parte reclamante apresentou impugnação à defesa (ID. f4cbfec).
Na audiência de instrução (ata de ID. c8ffcb6), após a colheita do
depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas, sem mais
provas a produzir, encerrou-se a fase probatória.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta de conciliação.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
II - FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO
INTERTEMPORAL
PODER JUDICIÁRIO
A lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) aplica-se apenas
JUSTIÇA DO
parcialmente à relação jurídica aqui em estudo, já que transcorreu
predominante no interregno de vigência do parâmetro legislativo
anterior, de sorte tal que a vigência da lei não pode retroagir a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68a61c
proferida nos autos.
relações jurídicas pretéritas, sob pena de ferimento ao direito
adquirido e ato jurídico perfeito - arts. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB.
Por um lado, levando em conta o traço sucessivo do contrato de
emprego, restrições desfavoráveis aos trabalhadores, quanto ao
Processo 0010844-51.2021.5.03.0135
Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o
MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA
PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada
por DAIANE PATRICIA FERREIRA DA COSTA contra VIA S.A.
aspecto material, só são aplicáveis aos novos contratos, não
atingido relações jurídicas já firmadas sob a égide pretérita,
consoante artigos 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT. Os
fundamentos são colocados no exame do art. 919 CLT, ecoados,
sob a mesma linha de interpretação analógica, a partir da
interpretação da revogação da Lei 7.369/1985, como dispõe a
I - RELATÓRIO
DAIANE PATRICIA FERREIRA DA COSTA ajuizou reclamatória
em face de VIA S.A., na qual alega, em suma: que foi admitida em
09/08/2016, na função de analista de crédito e alçada a vendedora
a partir de setembro de 2019, percebendo remuneração média
mensal de R$ 4.000,00, composta de comissões, diversos prêmios
e RSR, sendo que pediu demissão; que laborou durante todo o
pacto na filial 1217, loja estabelecida no centro desta cidade; que os
prêmios e comissões pagos não incidiram sobre RSR; que não
foram pagas comissões relativas a vendas não faturadas,
canceladas e relativas a produtos objeto de troca; que as comissões
eram pagas apenas sobre o valor à vista; que não foi regularmente
pago o prêmio estímulo; que laborou em regime de sobrejornada,
sem intervalos e sem a devida contraprestação. Listou seus
pedidos, atribuindo à causa o valor de R$486.734,60. Juntou
documentos, procuração de hipossuficiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186434
Súmula 191 do C. TST, a prever o cálculo do pagamento do
adicional de periculosidade aos eletricitários.
Por outro lado, à luz do art. 14 CPC, situações jurídicas
consolidadas, sob a vigência da norma revogada, devem ser
respeitadas e não podem ser integradas, plenamente, aos
processos em curso, sob pena de violação ao preceito da
segurança jurídica e do reconhecimento à garantia processual da
não-surpresa, conteúdo do devido processo legal (arts. 5º, inciso
XXXVI e LIV, da Constituição Federal).
Pelo princípio da causalidade, a expectativa de custos e riscos é
aferida no momento da propositura da ação. As regras processuais
novas de gratuidade da justiça devem ser examinadas ao tempo da
postulação. Na fase decisória observa-se o procedimento iniciado à
época da fase postulatória (§ 1º do art. 1.046 do CPC), consagrando
-se o conceito de "situação jurídica consolidada".