TRT3 20/07/2022 - Pág. 7408 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7408
constitucional, portanto, apresenta caráter objetivo, pois depende
sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da
apenas da configuração do estado gravídico no curso do pacto
ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a
laboral.
inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT.
Desta forma, comprovado o estágio gravídico da autora quando do
término da relação empregatícia, faz ela jus à garantia de emprego
pretendida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante disso, reconheço que a autora é detentora de estabilidade
gravídica, consoante artigo 10, II, "b" do ADCT, no período de
Na apuração dos juros e correção monetária deverá ser observado
9/8/2021 a 12/6/2022 (cinco meses após a data do parto, 12/1/2022
o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento da
– f. 22).
ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, qual seja, aplicação do índice do
Impende registrar que a não observância do período da estabilidade
IPCA-E para a fase pré-judicial e SELIC, a partir da notificação, bem
gestacional pelo empregador confere à empregada apenas o direito
ainda a vedação da incidência do imposto de renda sobre os juros
ao recebimento de uma indenização substitutiva pela perda do
de mora devidos, conforme definido no tema 808 de repercussão
emprego, correspondente às verbas devidas nesse interregno.
geral no STF.
Assim, não há falar em integração do período de estabilidade
provisória como tempo efetivo de serviço.
III – DISPOSITIVO
Assim, diante do encerramento do contrato de trabalho em
13/10/2021, condeno a ré ao pagamento de indenização relativa à
Do exposto, decido, na ação proposta por CLEIDIANE VIEIRA
estabilidade gravídica, no período de 14/10/2021 a 12/6/2022,
RAMOS em face de SEIJI EDUARDO SEKITA, julgar
consistente nos salários desse interregno, com repercussão em 13º
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para
salário, férias + 1/3 e FGTS.
condenar o réu a pagar à autora a indenização relativa à
Incabível a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que
estabilidade gravídica, no período de 14/10/2021 a 12/6/2022,
os pedidos foram todos contestados e controvertidos.
consistente nos salários desse interregno, com repercussão em 13º
De igual forma, indevida a multa prevista no parágrafo 8º do artigo
salário, férias + 1/3 e FGTS.
477 da CLT, uma vez que os haveres rescisórios foram quitados no
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
prazo fixado no parágrafo 6º do referido artigo (f. 84/85).
Tudo em adstrição ao pedido formulado e nos termos da
fundamentação e parâmetros supra, que passam a integrar este
dispositivo para todos os fins.
JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Juros, correção monetária e honorários advocatícios conforme
fundamentação.
À vista do salário auferido pela autora durante o contrato de
Uma vez que a parcela objeto da condenação ostenta natureza
trabalho, inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime
indenizatória, não haverá incidência de recolhimentos
Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça
previdenciários e fiscais.
gratuita, conforme autorizado pelo art. 790, § 3º, da CLT e pela Lei
Custas, pelo réu, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor
nº 1.060/50.
ora atribuído à condenação, R$12.000,00.
Tendo em vista o resultado da demanda, condeno a ré a pagar ao
As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e
procurador da parte autora os honorários advocatícios, no valor de
imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,
5% sobre o valor líquido devido a ela, com fulcro no art. 791-A,
afastam todas as demais alegações das partes, que são
caput e § 2º, da CLT, conforme apurado em liquidação de sentença.
automaticamente rejeitadas.
Deverão, em caso de execução, ser adotados os parâmetros da
Intimem-se as partes.
Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. O cálculo
Nada mais.
obedecerá, ainda, ao entendimento constante da Tese Jurídica
JANUARIA/MG, 20 de julho de 2022.
Prevalecente nº 04, do TRT da 3ª Região.
Conquanto haja pleitos julgados inteiramente improcedentes, não
há mais como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios
da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185791
RAFAELA CAMPOS ALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho