TRT3 04/07/2022 - Pág. 2566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
2566
jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciarse acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação.
1. RELATÓRIO
No caso dos autos, não houve controvérsia quanto ao salário do
Proferida a sentença de ID. c7bdb0c, a reclamada apresentou
autor. As anotações consignadas na CTPS gozam de presunção
embargos de declaração (ID. 1a56fdf), alegando vícios no julgado,
relativa de veracidade (Súmula 12 do TST) e não foram infirmadas
pelos motivos ali expostos.
por qualquer outro meio de prova. Logo, prevalecem para fins de
Não havendo possibilidade de efeito modificativo, deixo de dar vista
liquidação, não se fazendo necessário fixar em sentença o salário
à parte contrária.
que servirá de base de cálculo.
Os autos vieram conclusos.
Não vislumbrando, na sentença atacada, qualquer vício a ser
É o relatório.
sanado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos.
2. FUNDAMENTOS
3. CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, nos autos da presente reclamação
trabalhista, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos
ADMISSIBILIDADE
por AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI, para, no mérito, julgá-los
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a
embargos apresentados pela reclamada.
integrar este dispositivo.
Intimem-se.
MÉRITO
Analisando os fundamentos trazidos nestes embargos, verifico que
BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2022.
a sentença realmente incorreu em omissão, ao deixar de se
manifestar sobre o pedido de condenação do autor em litigância de
Filipe de Souza Sickert
má-fé.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sana-se omissão apontada para esclarecer que não litiga demáféaquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende
Processo Nº ATOrd-0010532-35.2021.5.03.0019
AUTOR
PAULO ROBERTO SEVERO LOPES
DA SILVA
ADVOGADO
SIBELE PEREIRA QUINTAO(OAB:
118843/MG)
RÉU
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
PERITO
DENIS MEDEIROS DA SILVA
fazer jus. Não restou comprovado o abuso de direito ou qualquer
conduta maliciosa, ilegal ou desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do
CPC) a caracterizar a litigância demá-féda parte autora. Indefiro.
Por outro lado, inexiste omissão quanto aos critérios para apuração
do adicional de periculosidade deferido (base de cálculo, limitação
temporal ou reflexos).
O pleito de adicional de periculosidade foi devidamente apreciado e
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO SEVERO LOPES DA SILVA
decidido pelo Juízo, que expôs, na sentença embargada, todos os
motivos de seu convencimento, tal como disposto no art. 371 da
CLT.
O revolvimento da análise dos fundamentos em que o julgado se
PODER JUDICIÁRIO
embasou não tem amparo no recurso ora manejado, uma vez que o
JUSTIÇA DO
provimento jurisdicional já se encontra esgotado nesta instância,
face ao disposto no art. 505 do CPC.
INTIMAÇÃO
Se a parte entende que o Juízo decidiu de modo equivocado,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87cafb8
deverá ela se valer do recurso adequado, porquanto os alegados
proferida nos autos.
vícios não constituem matérias afetas à medida que ora se aprecia.
pm
Nestes termos, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os
presentes embargos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184967