TRT3 22/06/2022 - Pág. 2803 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
DENIS MEDEIROS DA SILVA
2803
Assim, não se aplica ao caso a decisão proferidas pelo STF no
julgamento RE 586.453, porquanto não se discute na espécie a
complementação de aposentadoria propriamente dita.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO SEVERO LOPES DA SILVA
Rejeito.
Prescrição quinquenal.
Diante do ajuizamento da ação em 28/07/2021, deve ser declarada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
a prescrição quinquenal em relação às pretensões compreendidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX
da CF/88).
Portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em
INTIMAÇÃO
relação às parcelas vencidas antes de 28/07/2016 (art. 487, II do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bdb0c
CPC).
proferida nos autos.
Protestos. Oitiva de testemunha.
RELATÓRIO
Mantenho a decisão que foi objeto de protestos, por seus próprios
PAULO ROBERTO SEVERO LOPES DA SILVA ajuizou
fundamentos.
reclamatória trabalhista em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A,
Importante complementar que, tratando-se a pretensão do autor de
todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos
matéria eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, e
jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou
tendo sido as questões fáticas afetas ao caso suficientemente
documentos. Deu à causa o valor de R$278.300,00.
esclarecidas por ocasião da diligência pericial realizada, inclusive
Em audiência inicial, recebida a defesa apresentada pela
pelo Sr. Rodrigo Pereira da Silva, mesma testemunha indicada pela
reclamada, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito,
reclamada em audiência, a referida decisão encontra total amparo
pugnando pela improcedência dos pedidos.
nas disposições contidas nos artigos 370 e 371 do CPC, e 765 da
Impugnação à contestação e seus documentos sob o ID. aa66e1b.
CLT.
Determinada a realização de perícia para apuração da alegada
FUNDAMENTAÇÃO
periculosidade, foi elaborado o laudo pericial de ID. f0c02ef,
Adicional de Periculosidade. PPP.
ratificado conforme esclarecimentos de ID. ac088ce, tendo as
Sustenta o reclamante que tendo sido contratado pela reclamada
partes devidamente se manifestado sobre as conclusões periciais
em 07/08/2006 para a função de Engenheiro de Inspeção de
(ID. 8fd8329, 6132d43, ed6eb1f e fcf6ac8).
Materiais e Serviços, deveria realizar testes, ensaios, calibração,
Realizada audiência de instrução, indeferido o pedido de oitiva de
medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos e
testemunha pela reclamada sob protestos. Sem outras provas a
eletrônicos e de segurança individual e coletiva, em sistemas
produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais.
elétricos de potência de alta e baixa tensão, se submetendo,
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
portanto, a condições perigosas de trabalho.
Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.
A reclamada contesta o pedido, alegando que o autor não estava
FUNDAMENTAÇÃO
exposto a agentes periculosos.
Incompetência material da Justiça do Trabalho.
Realizada diligência para apuração da alegada periculosidade, o
A reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do
perito oficial, de acordo com o laudo técnico de ID. f0c02ef, concluiu
Trabalho para processar e julgar o pleito inicial relativo à
que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de
complementação de previdência privada (FORLUZ).
periculosidade, considerando o desempenho pelo empregado de
Contudo, o pedido do autor se refere apenas ao repasse dos
atividades operacionais, tal qual o acompanhamento de ensaios em
valores correspondentes a eventuais condenações de natureza
sistemas elétricos de potência de baixa e alta tensão em produtos
trabalhista pela reclamada à entidade de previdência complementar,
de fornecedores da reclamada.
valores estes que integrarão a reserva matemática do autor para o
Embora a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não foi
cálculo de eventuais benefícios.
capaz de afastar as condições fáticas e jurídicas que serviram como
Importa ressaltar que eventuais efeitos desses recolhimentos no
base para o estudo técnico elaborado.
plano de aposentadoria complementar do autor deverão ser
Após análise dos fatos apurados, avaliação in loco, declarações do
discutidos administrativamente ou perante o juízo competente.
reclamante e dos representantes da reclamada, dentre eles o Sr.
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